LEI Nº 21.670, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
(publicado no SUPLEMENTO DO doe de 06.12.22)
Exposição de motivos EXPEDIDA PELA CASA CIVIL
Este
texto não substitui o publicado no doe
Atualizações:
1. Lei
nº 21.792, de 17.02.23;
2. Lei
nº 22.940, de 23.08.24.
REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 10.241, DE 24.03.23
Dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA.
Nota: Redação com vigência de 01.01.23 a 20.08.24
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à ementa PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.940, DE 16.02.23 - VIGÊNCIA: 21.08.24
Dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA e cria o Programa de Parcerias Institucionais para o Progresso e o Desenvolvimento Econômico do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, na Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA, o Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA, dotado de autonomia administrativa, financeira e contábil, para captar recursos financeiros destinados ao desenvolvimento econômico do Estado de Goiás, sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento e em outros fundos com a mesma finalidade, e ele tem ainda os seguintes objetivos:
Nota: Redação com vigência de 01.01.23 a 28.03.23
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 1º PELO ART. 130 DA LEI Nº 21.792, DE 16.02.23 - VIGÊNCIA: 01.03.23
Art. 1º Fica instituído, na Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA, o Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA, de natureza orçamentária e dotado de autonomia administrativa, contábil e financeira, para a captação de recursos destinados ao desenvolvimento econômico do Estado de Goiás, sem prejuízo das dotações consignadas em outros fundos e entidades com a mesma finalidade, e ele tem ainda os seguintes objetivos:
I - gerir os recursos oriundos da produção agrícola, pecuária e mineral no Estado de Goiás, além das demais fontes de receitas definidas nele; e
II - implementar, em âmbito estadual, políticas e ações administrativas de infraestrutura agropecuária, dos modais de transporte, recuperação, manutenção, conservação, pavimentação e implantação de rodovias, sinalização, artes especiais, pontes, bueiros, edificação e operacionalização de aeródromos.
§ 1º Para o desenvolvimento e a consecução dos objetivos do FUNDEINFRA, poderão ser contratados estudos técnicos de planejamento e avaliação de infraestrutura e logística.
§ 2º Compete à GOINFRA garantir o suporte técnico e material necessário à organização administrativa e contábil para a implementação do FUNDEINFRA.
Nota: Redação com vigência de 01.01.23 a 28.03.23
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 1º PELO ART. 130 DA LEI Nº 21.792, DE 16.02.23 - VIGÊNCIA: 01.03.23
§ 2º Compete à SEINFRA garantir o suporte técnico e material necessário à organização administrativa e contábil para a implementação do FUNDEINFRA.
Art. 2º A destinação dos recursos do FUNDEINFRA ficará a cargo de seu Conselho Gestor, o qual será composto por um presidente e demais membros com seus suplentes, em composição paritária, e terá representantes do Estado de Goiás e da iniciativa privada.
§ 1º Os membros integrantes do Conselho Gestor e seus suplentes serão nomeados por ato do Governador do Estado de Goiás para o mandato de 12 (doze) meses.
Nota: Redação com vigência de 01.01.23 a 28.03.23
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 2º PELO ART. 130 DA LEI Nº 21.792, DE 16.02.23 - VIGÊNCIA: 01.03.23
§ 1º Os membros integrantes do Conselho Gestor e seus suplentes serão nomeados por ato do Governador do Estado de Goiás, sendo os representantes do Estado de Goiás membros natos e os da iniciativa privada sujeitos a mandato de 12 (doze) meses.
§ 2º As deliberações do Conselho Gestor serão por maioria, e o Presidente votará somente em caso de empate.
§ 3º Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados pelos trabalhos desenvolvidos em favor do FUNDEINFRA.
Art. 3º Competem ao Conselho Gestor do FUNDEINFRA a gestão e a definição da destinação dos recursos de que disporá, conforme está previsto no § 2º do art. 1º desta Lei.
Art. 4º O acompanhamento das ações concernentes à captação de recursos e ao custeio das atividades implementadas competirá ao Conselho Fiscal, com a seguinte composição:
I - um representante da Secretaria de Estado da Economia;
II - um representante da Controladoria-Geral do Estado; e
III - um representante do setor privado.
§ 1º Cabe também ao Conselho Fiscal a publicação de relatórios trimestrais de arrecadação e aplicação dos recursos.
§ 2º Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados pelos trabalhos desenvolvidos em favor do FUNDEINFRA.
Art. 5º Constituem receitas do FUNDEINFRA:
I - contribuição exigida no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS como condição para:
a) a fruição de benefício ou incentivo fiscal;
b) o contribuinte que optar por regime especial que vise ao controle das saídas de produtos destinados ao exterior ou com o fim específico de exportação e à comprovação da efetiva exportação; e
c) o imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores ser:
1. pago pelo contribuinte credenciado para tal fim por ocasião da saída subsequente; ou
2. apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, o que resultará um só débito por período;
II - recursos oriundos de convênios firmados com o Governo Federal para a aplicação na infraestrutura geral do Estado de Goiás, nas áreas de modais de transporte, edificações públicas, produção mineral e energia;
III - verbas, convênios e doações provenientes de organismos internacionais de fomento ao desenvolvimento da infraestrutura pública, produção mineral e geração de energia;
IV - contribuições oriundas de taxas de prestação de serviços relativos a políticas de infraestrutura, edificação, desenvolvimento de modal de transporte, produção mineral e energia;
V - receitas provenientes de concessões formalizadas para o desenvolvimento dos objetivos definidos no art. 1º desta Lei e de parcerias público-privadas;
VI - dotações orçamentárias do Tesouro Estadual;
VII - rendas oriundas de aplicação financeira dos recursos arrecadados;
VIII - doações realizadas por pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas;
IX - transferências à conta do orçamento do Estado; e
X - transferências efetuadas de outros fundos.
Parágrafo único. A contribuição referida no inciso I deste artigo pode ser cobrada:
I - em percentual não superior a 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor da operação com as mercadorias discriminadas na legislação do imposto; ou
II - por unidade de medida adotada na comercialização da mercadoria.
Art. 6º Os recursos do FUNDEINFRA serão empregados em projetos, atividades e ações inerentes aos seus objetivos e empenhados à conta das dotações específicas administradas pela GOINFRA, com recursos transitados pela conta única do Tesouro Estadual.
Nota: Redação com vigência de 01.01.23 a 28.03.23
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 6º PELO ART. 130 DA LEI Nº 21.792, DE 16.02.23 - VIGÊNCIA: 01.03.23
Art. 6º Os recursos do FUNDEINFRA serão empregados em projetos, atividades e ações inerentes aos seus objetivos e empenhados à conta das dotações específicas administradas pela SEINFRA, com recursos transitados pela conta única do Tesouro Estadual.
Parágrafo único. As construções, os serviços, os equipamentos e os demais bens públicos construídos ou adquiridos com o FUNDEINFRA se incorporarão ao patrimônio do Estado.
ACRESCIDO O ART. 6º-A PELO ART. 2º DA LEI Nº 22.940, DE 16.02.23 - VIGÊNCIA: 21.08.24
Art. 6º-A Ficam autorizadas, nos termos de regulamento a ser editado pelo Secretário de Estado da Infraestrutura, a contratação de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental - EVTEAs, de projetos básicos e/ou projetos executivos, para posterior utilização pela administração pública, e a execução de obras de engenharia por contribuintes, de maneira privada, em regime de compensação com os créditos do FUNDEINFRA, admitida a formação de consórcios para essa finalidade.
Art. 7º A GOINFRA poderá abrir uma conta-corrente específica na instituição de crédito oficial para a movimentação e a arrecadação de receitas relativas ao FUNDEINFRA.
Nota: Redação com vigência de 01.01.23 a 28.03.23
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 7º PELO ART. 130 DA LEI Nº 21.792, DE 16.02.23 - VIGÊNCIA: 01.03.23
Art. 7º A SEINFRA poderá abrir conta-corrente específica na instituição de crédito oficial para a movimentação e a arrecadação de receitas relativas ao FUNDEINFRA.
Art. 8º Os saldos financeiros apurados ao final do exercício e não comprometidos para o pagamento dos restos a pagar também as despesas liquidadas e não pagas do exercício corrente relativas ao FUNDEINFRA serão transferidos, a seu favor, para o ano seguinte.
ACRESCIDO O ART. 8º-A PELO ART. 2º DA LEI Nº 22.940, DE 16.02.23 - VIGÊNCIA: 21.08.24
Art. 8º-A Fica criado o Programa de Parcerias Institucionais para o Progresso e o Desenvolvimento Econômico do Estado de Goiás, com a finalidade de viabilizar os objetivos estabelecidos no art. 1º desta Lei.
§ 1º A execução do programa a que se refere o caput deste artigo ocorrerá mediante celebração de ajuste de parceria com entidades privadas sem fins econômicos constituídas por representantes dos setores econômicos contribuintes do FUNDEINFRA que, sob a forma associativa, se predisponham ao desempenho de atividades, projetos e ações de fomento ao desenvolvimento econômico e à infraestrutura do Estado.
§ 2º A SEINFRA é o órgão supervisor da política pública de que cuida esta Lei e dos ajustes de parceria com base nela firmados, facultado ao seu titular solicitar, quando for necessário, o auxílio técnico da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA.
ACRESCIDO O ART. 8º-B PELO ART. 2º DA LEI Nº 22.940, DE 16.02.23 - VIGÊNCIA: 21.08.24
Art. 8º-B São diretrizes fundamentais do regime jurídico da parceria institucional de que trata esta Lei:
I - a promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação da sociedade civil e o incentivo à organização dela para a cooperação com o poder público quanto ao desenvolvimento econômico e à criação de infraestruturas;
II - a priorização do controle de resultados;
III - o intercâmbio de experiências entre os setores público e privado, que, para alcançar eficiência, deverá incorporar soluções inovadoras nas perspectivas econômica e administrativa;
IV - o estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação, transparência e publicidade; e
V - a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidos.
ACRESCIDO O ART. 8º-C PELO ART. 2º DA LEI Nº 22.940, DE 16.02.23 - VIGÊNCIA: 21.08.24
Art. 8º-C As entidades representativas dos setores produtivos, empresariais, industriais, profissionais e acadêmicos, constituídas há pelo menos 2 (dois) anos antes da publicação da presente lei e interessadas em colaborar para o progresso e o desenvolvimento econômico do Estado de Goiás poderão se associar, por meio da constituição de pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, cujo estatuto deverá contemplar os seguintes elementos:
I - a finalidade institucional constituída pelo desenvolvimento e pelo fomento de atividades e projetos nas áreas de infraestrutura agropecuária, modais de transporte, recuperação, manutenção, conservação, pavimentação e implantação de rodovias, sinalização e artes especiais;
II - a finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades, previstas em ajuste de parceria, mediante a aprovação prévia do parceiro público;
III - a previsão expressa de a entidade possuir, como órgãos de deliberação superior e de direção:
a) Conselho de Administração e Diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele a composição e as atribuições normativas e de controle básicas; e
b) Conselho Fiscal, como órgão de fiscalização quanto ao bom emprego dos recursos públicos transferidos ao parceiro privado em ajuste de parceria;
IV - a previsão expressa de a entidade editar regulamento próprio, com os procedimentos que deverá adotar para a contratação de obras, serviços, compras, alienações e admissão de pessoal, com respeito aos princípios da impessoalidade, da isonomia, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da economicidade e do julgamento objetivo; e
V - a disposição de que, caso haja a dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei, com vínculo de parceria celebrado com o Estado de Goiás e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta.
§ 1º O Conselho de Administração das entidades que se predisponham a participar do programa instituído pelo art. 8º-A desta Lei será composto por 30% (trinta por cento) de representantes do poder público estadual, indicados pelo titular da SEINFRA.
§ 2º O poder público estadual fomentará a criação das pessoas jurídicas de direito privado de que trata o caput deste artigo, para viabilizar a celebração de futuras parcerias.
ACRESCIDO O ART. 8º-D PELO ART. 2º DA LEI Nº 22.940, DE 16.02.23 - VIGÊNCIA: 21.08.24
Art. 8º-D Fica facultado ao Estado de Goiás integrar a entidade associativa de que trata o art. 8º-C desta Lei, por meio da SEINFRA, caso em que os regulamentos de contratações da entidade e os processos seletivos correspondentes poderão, a critério do titular da referida pasta, ser submetidos à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, para suporte e análise jurídica.
ACRESCIDO O ART. 8º-E PELO ART. 2º DA LEI Nº 22.940, DE 16.02.23 - VIGÊNCIA: 21.08.24
Art. 8º-E A SEINFRA deverá aprovar previamente os planos de trabalho apresentados por entidades associativas interessadas, com posterior ratificação pelo Conselho Gestor do FUNDEINFRA, condição sem a qual não poderá ser celebrada a parceria de que trata esta Lei.
§ 1º Deverão constar do plano de trabalho:
I - a descrição das metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;
II - a previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;
III - a forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas; e
IV - a definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.
§ 2º Com o plano de trabalho, deverão ser apresentados documentos comprobatórios da regularidade jurídico-fiscal, econômica e financeira da entidade, bem como documentos demonstrativos da experiência técnica do corpo diretivo da entidade.
§ 3º A SEINFRA deverá manter, em seu sítio eletrônico oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho até 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento, como medida de promoção da transparência ativa.
ACRESCIDO O ART. 8º-F PELO ART. 2º DA LEI Nº 22.940, DE 16.02.23 - VIGÊNCIA: 21.08.24
Art. 8º-F Fica autorizada a transferência de recursos econômicos do FUNDEINFRA às entidades que firmarem o ajuste de parceria a que se refere o § 1º do art. 8º-A desta Lei.
§ 1º Os recursos econômicos serão transferidos pelo Estado de Goiás em estrito cumprimento do plano de trabalho, com prestação de contas mensal, sob o acompanhamento e a supervisão da SEINFRA, da Controladoria-Geral do Estado - CGE, da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, do Conselho Gestor do FUNDEINFRA e, quando houver solicitação pelo titular do órgão supervisor, da GOINFRA.
§ 2º A administração pública poderá fornecer, a título de colaboração, manuais específicos às entidades por ocasião da celebração da parceria, que terão como premissas a simplificação, a racionalização dos procedimentos e o diálogo público-privado.
§ 3º Deverá constar do instrumento da parceria o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas do Estado de Goiás - TCE-GO aos correspondentes processos e documentos, também às informações relacionadas à execução do ajuste, bem como aos locais de realização do respectivo objeto.
§ 4º A prestação de contas deverá atender aos princípios que regem a administração pública, com a aplicação supletiva, no que couber, da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
ACRESCIDO O ART. 8º-G PELO ART. 2º DA LEI Nº 22.940, DE 16.02.23 - VIGÊNCIA: 21.08.24
Art. 8º-G A administração pública promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria.
§ 1º Para a implementação do disposto no caput deste artigo, a administração pública poderá se valer do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.
§ 2º Fica facultado ao titular da SEINFRA convocar servidores efetivos do Estado de Goiás, inclusive do quadro da GOINFRA, preferencialmente dos cargos de Gestor de Infraestrutura e/ou Analista Técnico de Infraestrutura, a fim de comporem colegiado de engenheiros para acompanhar e fiscalizar as contratações realizadas, bem como os projetos a serem executados pelos parceiros privados.
§ 3º Os demais procedimentos de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto da parceria deverão ser disciplinados em ato do titular da SEINFRA.
ACRESCIDO O ART. 8º-H PELO ART. 2º DA LEI Nº 22.940, DE 16.02.23 - VIGÊNCIA: 21.08.24
Art. 8º-H Por ocasião da conclusão, da denúncia, da rescisão ou da extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do poder público.
ACRESCIDO O ART. 8º-I PELO ART. 2º DA LEI Nº 22.940, DE 16.02.23 - VIGÊNCIA: 21.08.24
Art. 8º-I O instrumento de parceria, que terá por base minuta padrão elaborada pela SEINFRA e submetida à PGE, deverá discriminar as atribuições, as responsabilidades e as obrigações do poder público e da entidade parceira, sem prejuízo a outras especificidades e cláusulas técnicas, a cargo da referida secretaria.
ACRESCIDO O ART. 8º-J PELO ART. 2º DA LEI Nº 22.940, DE 16.02.23 - VIGÊNCIA: 21.08.24
Art. 8º-J A entidade parceira deverá comunicar imediatamente à SEINFRA e à PGE as eventuais demandas judiciais em que figurar como parte, com o encaminhamento a este último órgão das informações, dos dados e dos documentos requisitados para a defesa dos interesses do Estado de Goiás, em juízo ou fora dele, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de quem deixar de fazê-lo.
ACRESCIDO O ART. 8º-K PELO ART. 2º DA LEI Nº 22.940, DE 16.02.23 - VIGÊNCIA: 21.08.24
Art. 8º-K Para a execução da parceria de que trata esta Lei, serão aplicadas, no que couber, as disposições da Lei federal nº 13.019, de 2014.
Art. 9º Fica autorizada a abertura de crédito especial destinado à implementação do FUNDEINFRA.
Art. 10. As obras e os serviços de infraestrutura executados com recursos provenientes do FUNDEINFRA deverão ser identificados com o destaque: OBRA/SERVIÇO REALIZADO COM RECURSOS DO FUNDEINFRA.
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei antes da data da sua vigência.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Goiânia, 6 de dezembro de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado