LEI Nº 12.167, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1993.

(PUBLICADA NO DOE DE 26.11.93)

REVOGADA, A PARTIR DE 26.12.97, PELA Lei nº 13.194/97.

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Projeto de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce - Novilho Precoce - e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Projeto de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce - Novilho Precoce, vinculado ao Pró-Abastecer - Programa de Fomento ao Abastecimento, com o objetivo de estimular os produtores pecuários de Goiás à criação e ao desenvolvimento de animais que possam ser abatidos precocemente.

Art. 2º - Os produtores pecuários que se dedicarem à criação e ao desenvolvimento de gado destinado ao abate precoce, de acordo com o Projeto de que trata esta lei, gozará de um incentivo financeiro, segundo normas e critérios a serem definidos em regulamento, equivalente ao que resultar, em cruzeiros reais, da aplicação de um redutor de 4% (quatro por cento) na alíquota do ICMS, incidente sobre operações com bovinos, desde que na avaliação, por ocasião do abate, apresentem:

I - no máximo, as pinças e os primeiros médios da segunda dentição, sem queda dos segundos médios;

II - pesos mínimos de 225 quilogramas de carcaça quente, para machos, e 180 quilogramas, para as fêmeas.

Parágrafo Único - O incentivo financeiro estipulado no caput deste artigo será concedido somente quando:

I - o abate for realizado em estabelecimentos credenciados pelas Secretarias de Agricultura e Abastecimento e da Fazenda;

II - os animais destinados ao programa tiverem, em todas as suas fases, desde a concepção até o abate, o acompanhamento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de novembro de 1993, 105º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

Orcino Gonçalves da Silva

Benjamin Beze Júnior

Valdivino José de Oliveira