LEI
Nº 12.609, DE 17 DE ABRIL DE 1995.
(PUBLICADA NO DOE DE
20.04.95)
REVOGADA, A PARTIR DE 26.12.97, PELA Lei nº 13.194/97.
Autoriza a redução de
base de cálculo e a outorga de crédito nas operações que especifica.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo, nas
condições, limite e forma que estabelecer em decreto autorizado a:
I - reduzir,
para 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) a
base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gado bovino para abate;
II - outorgar crédito, equivalente à aplicação de 5% (cinco por
cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na saída de carne fresca,
resfriada ou congelada e miúdo comestível resultante do abate de gado bovino
adquirido em operação interna, mantido o sistema normal de compensação do
imposto.
Parágrafo único - O
disposto no inciso II aplica-se somente à saída promovida pelo estabelecimento
frigorífico ou abatedouro, excetuado o prestador de serviço.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de abril de 1995.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 17 dias do mês de abril de 1995, 107º da
República.
Luiz Alberto Maguito
Vilela
Robledo Eurípedes
Vieira de Resende
Romilton Rodrigues de
Moraes