LEI Nº 12.696, DE 11 DE SETEMBRO DE 1995.

(PUBLICADA NO DOE DE 14.09.95)

REVOGADA, A PARTIR DE 26.12.97, PELA Lei nº 13.194/97.

Autoriza outorga de crédito nas operações que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo, nas condições, limite e forma que estabelecer em decreto, autorizado a outorgar crédito, equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, na saída interestadual de suíno adquirido em operação interna, mantido o sistema normal de compensação do imposto.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de setembro de 1995, 107º da República.

 

Luiz Alberto Maguito Vilela

Romilton Rodrigues de Moraes