LEI Nº 13.298, DE 09 DE JUNHO DE 1998.
(PUBLICADA NO DOE DE 16.06.98)
Introduz alterações na nº 13.266, de 16 de abril de 1998.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam introduzidos na Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, os seguintes dispositivos:
I - no art. 36, o § 4º, com a seguinte redação:
“§ 4º - Poderá o Secretário da Fazenda designar Agente Fazendário A ou B para exercer chefia de Agenda considerada de primeira categoria ou especial”;
II - o art. 44, assim redigido:
“Art. 44. O atual FA que, em 17 de abril de 1998, estivesse exercendo, na Administração Tributária, a função de assessor tributário, chefe de departamento ou divisão, delegado fiscal ou chefe de fiscalização de delegacia fiscal, fica assegurado o exercício dessa função, enquanto para tanto estiver designado”;
III - o art. 48, com a seguinte redação:
“Art. 48. Aos servidores públicos da Secretaria da Fazenda é garantida a revisão geral de sua remuneração, sempre na mesma data e sem distinção de índice”;
IV - o art. 49, assim redigido:
“Art. 49. Ficam mantidas para os Auxiliares Fazendários e para os Agentes Fazendários de que tratam, respectivamente, as Leis nºs 10.630, de 13 de setembro de 1988, e 12.346, de 26 de abril de 1994, as funções nelas descritas”.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de junho de 1998, 110º da República.
NAPHTALI ALVES DE SOUZA
Donaldo Rodrigues de Lima