LEI Nº 13.446, DE 20 DE JANEIRO DE 1999.
(PUBLICADA NO DOE DE 26.01.99)
Altera o Código Tributário do Estado de Goiás e a Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, nas partes que especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os dispositivos, adiante enumerados, do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passam a viger com as seguintes alterações:
“Art. 71 .....................................................................................................................................
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VII – de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou da prestação:
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Art. 166. O sujeito passivo pode efetuar, independentemente de autorização fiscal, o pagamento do tributo, integral ou parcialmente, desvinculado ou não de seus acréscimos legais, observado o seguinte:
I – o pagamento é efetuado exclusivamente em moeda corrente ou em cheque;
III – as diferenças verificadas a favor do Estado são sujeitas aos acréscimos legais;
III – no pagamento parcial, a extinção integral do crédito tributário somente é efetivada mediante a sua regular complementação.
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Art. 188.....................................................................................................................................
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Parágrafo único. O depósito do montante integral do crédito tributário pode ser feito administrativamente, nos termos do regulamento, observando-se o seguinte:
I – o valor do depósito deve ser feito em conta bancária remunerada e vinculada e estar subordinado à apresentação de reclamação ou recurso administrativo;
II – julgado o lançamento:
a) procedente, considera-se extinto o crédito tributário repectivo, desde a data de efetivação do depósito, convertendo-se, integralmente, o seu valor e dos rendimentos correspondentes, em receita do Estado, observado o inciso seguinte;
b) improcedente, o depósito e seus rendimentos são integralmente, revertidos ao sujeito passivo;
III – para os efeitos deste artigo, a penalidade pecuniária será calculada com a redução prevista no art. 171 desta lei, contado o prazo ali estabelecido até a data de efetivação do depósito, hipótese em que se considera definitivamente extinta a parcela do crédito tributário a ela correspondente, na ocorrência do disposto na alínea “a” do incisor anterior”
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, alterada pelas Leis nºs: 13.316/98 e 13.265/98, fica acrescido dos seguintes dispositivos:
“V – mediante a concessão de regime especial pela Secretaria da Fazenda, crédito especial para investimento, destinado à implantação de complexo industrial neste Estado, formado a partir de recursos oriundos do ICMS devido em fase pré-operacional, em valores, prazos e condições a serem estabelecidos no respectivo termo, vinculado a execução de projeto específico previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda”
VI – Vetado.
Art. 3º Fica o art. 95 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Código Tributário Estadual, acrescido de dois parágrafos, que serão o 1º e o 2º com a seguinte redação:
“Art. 95. ....................................................................................................................................
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§ 1º O pagamento do IPVA, poderá ser feito em até três parcelas iguais, mensais e sucessivas.
§ 2º As multas por infrações de trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro, de competência do Estado, poderão ser pagas em até cinco parcelas”.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de julho de 1999, 111º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR