LEI
Nº 13.448 , DE 13 DE ABRIL DE 1999.
(PUBLICADA NO DOE DE
14.04.99)
SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.
NOTA: Esta Lei
encontra-se sem eficácia em função de seu conteúdo se referir a período de
tempo já transcorrido.
Reduz, até 26 de maio
de 1999, a alíquota do ICMS aplicável aos veículos automotores que especifica.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A alíquota do ICMS prevista para a operação
interna na Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, em relação aos veículos de
fabricação nacional a seguir identificados pelos seus códigos da NBM/SH, terá
sua aplicação suspensa até 26 de maio de 1999, vigorando, nesse período, a
alíquota de 9% (nove por cento):
CÓDIGO NBM/SH
8702
8703
8704.21
8704.31
8701.20.00
8702.10.00
8704.21.10 a
8704.23.90
8704.31.10 a
8704.32.90
8706.00.10
8706.00.90
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica aos veículos sujeitos à substituição
tributária em estoque nas empresas revendedoras deste Estado, inclusive àqueles
em trânsito com destino a Goiás, até a data de início de vigência desta lei.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de abril de 1999, 111º da República
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da
Silva Filho
Jalles Fontoura de Siqueira