LEI Nº 13.450, DE 15 DE ABRIL DE 1999.
(PUBLICADA NO DOE DE
22.04.99)
ALTERAÇÃO: Lei n°
13.450, de 30.12.99 (DOE de 30.12.99).
NOTAS:
1. Esta lei
encontra-se sem eficácia em função de seu conteúdo se referir a período de
tempo já transcorrido;
2.
Os arts. 6º e 7º da Lei nº 13642, de 21.06.00, estabelece:
“Art. 6º O acordo de parcelamento celebrado
com os benefícios da Lei nº 13.450, de 5 de abril de 1999, e da Lei nº 13.558,
de 12 de novembro de 1999, denunciado há, no máximo, seis meses, pode ser
revigorado, por uma única vez, após o sujeito passivo efetuar o pagamento
integral:
I - do ICMS registrado e não pago;
II - das parcelas em atraso;
III - do débito apurado em processo
administrativo com decisão definitiva em favor do fisco e inscrito em dívida
ativa após a celebração do acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Se a denúncia do acordo de
parcelamento houver ocorrido em função das hipóteses previstas nos incisos I e
III, o revigoramento pode ser autorizado independentemente do pagamento integral,
desde que o sujeito passivo promova o parcelamento do débito, segundo as regras
previstas em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 7º O revigoramento previsto no artigo
anterior, atendidas as condições ali estabelecidas, aplica-se, até o dia 30 de
setembro de 2000, a acordo de parcelamento denunciado "por prazo superior
a seis meses.”
3.
A Instrução Normativa nº 368/99, de 22.04.99, com vigência a partir de
22.04.99, dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para efeito de fruição
da redução da multa e do juro prevista nesta lei;
4.
A Instrução Normativa nº 427/00, de 14.02.00, com vigência a partir de
16.02.00, convalida os pagamentos efetuados com os benefícios desta lei na
situação prevista em seu art. 8º.
5. Texto atualizado, consolidado e anotado.
Concede redução de
multa e juro de mora no pagamento de crédito tributário vencido e dispensa o
pagamento de crédito tributário na situação que especifica.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O crédito tributário do ICMS, atualizado
monetariamente, vencido até 31 de janeiro de 1999, pode ser pago à vista ou em
até 100 (cem) parcelas mensais e consecutivas, com redução da multa fiscal,
inclusive a de caráter moratório, e do juro de mora.
§ 1º A redução do juro
de mora é aplicável somente àquele incidente a partir de 1º de janeiro de 1993.
§ 2º O disposto neste
artigo:
I - aplica-se somente
ao sujeito passivo que não se encontre inadimplente com o ICMS, relativo aos
créditos vencidos a partir de 1º de fevereiro de 1999, exceto quanto ao
pagamento à vista;
II - alcança todos os
créditos tributários relativos ao ICMS ou a ele vinculados, incluindo aquele:
a) ajuizado;
b) objeto de
parcelamento;
c) ainda não
constituído, mas que venha a ser confessado espontaneamente.
§ 3º O devedor que,
nos termos deste artigo, parcelar o crédito tributário, poderá renegociá-lo, a
qualquer tempo, com vistas a redução do prazo.
Art. 2º A redução da multa fiscal e do juro de mora,
em relação ao crédito tributário, alcança o percentual encontrado mediante
aplicação da seguinte fórmula:
sendo:
P = percentual de
redução;
Pm = percentual
máximo;
N = número de parcelas;
Parágrafo único. O
valor do percentual máximo “Pm” corresponde aos seguintes valores,
de acordo com a data de pagamento:
I - até 31 de maio de
1999: 98 (noventa e oito);
II - até 30 de junho
de 1999: 91 (noventa e um);
III - até 30 de julho
de 1999: 88 (oitenta e oito).
Art. 3º Sobre o montante do crédito apurado, objeto
de parcelamento, incide juro de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês,
calculado pela seguinte fórmula:
sendo:
J = juro total a ser
distribuído nas parcelas vincendas;
M = montante do
crédito apurado;
N = número de
parcelas.
Art. 4º O valor de cada parcela é encontrado
mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
J = juro total a ser
distribuído nas parcelas vincendas;
M = montante do
crédito apurado;
N = número de
parcelas.
Parágrafo único. O
valor de cada parcela não pode ser inferior a R$100,00 (cem reais).
Art. 5º O vencimento das parcelas ocorre no dia 25
(vinte e cinco) de cada mês, excetuada a primeira que deve ser paga no ato da
formulação do pedido do parcelamento.
Parágrafo único. Na
data do pagamento de cada parcela o seu valor deve ser atualizado
monetariamente, conforme dispuser a legislação tributária, facultando-se para
esse fim a conversão em Unidade Fiscal de Referência - UFIR - ou equivalente.
Art. 6º Tratando-se de créditos tributários em
execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com
outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da
mencionada garantia.
Art. 7º A opção pelas reduções concedidas por esta
lei, e que se considera formalizada com o pagamento total à vista ou da
primeira parcela, implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito
passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como
desistência em relação aos já interpostos.
Art. 8º A existência de mais de um processo relativo
a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo não o obriga ao pagamento ou
parcelamento de todos, podendo, ainda, efetuar tantos parcelamentos quantos
forem necessários.
Art. 9º O
parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo
perde o direito aos benefícios autorizados por esta lei a partir da denúncia,
se, durante a vigência do acordo ocorrer ausência do pagamento:
NOTA: O art. 8º da Lei
nº 13.579, de 30.12.99, convalida os pagamentos efetuados sem a observância dos
prazos previstos nos incisos I e II, desde que o sujeito passivo promova a sua
total regularização até o dia 31 de janeiro de 2000.
I - por mais de 30 (trinta) dias, do ICMS registrado e não pago no vencimento, após a assinatura do acordo de parcelamento;
NOTA: Redação com vigência de 22.04.99 a 29.12.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO INCISO I DO ART. 9º PELO ART. 9º DA LEI Nº 13.579, DE 30.12.99 - VIGÊNCIA:
30.12.99.
I - por mais de 60
(sessenta) dias, do ICMS registrado e não pago no vencimento, após a assinatura
do acordo de parcelamento;
II - de qualquer
parcela, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, a contar do seu vencimento;
III - dentro do prazo
fixado para qualquer débito, inclusive aquele referente a Processo
Administrativo Tributário que vier a ser julgado em última instância favorável
ao fisco.
Parágrafo único.
Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a
extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos
que compõem o crédito.
Art. 10. A aplicação desta lei:
I - exclui a
utilização da redução da multa prevista no art. 171 do Código Tributário do
Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;
II - não suspende a
aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na
legislação tributária.
Art. 11. Fica dispensado o pagamento do crédito
tributário constituído até 31 de janeiro de 1999, cujo valor atualizado, até
esta data, alcance o limite máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 12. O crédito tributário decorrente de IPVA
vencido até 31 de dezembro de 1998, atualizado monetariamente, pode ser pago
até 30 de julho de 1999, à vista ou em até 05 (cinco) parcelas mensais e
consecutivas, com o benefício da redução de multa e juro mencionado nesta lei.
§ 1º A fruição do benefício de que trata esta lei,
em relação ao IPVA, condiciona-se à observância das disposições nela contidas,
exceto quanto:
I - à exclusão do
benefício para contribuintes inadimplentes em relação a crédito tributário
vencido, prevista no inc. I, do § 2º, do art. 1º;
II - ao limite mínimo
de cada parcela constante do parágrafo único do art. 4º, aplicando-se ao
crédito de IPVA o limite mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais);
III - à permissão de
parcelamento de mais de um processo em relação a um mesmo sujeito passivo,
prevista no art. 8º, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;
IV - às situações
ocasionadoras de denúncia do parcelamento, previstas nos incisos I e III do
art. 9º;
V - à extinção do
crédito tributário de forma proporcional em caso de denúncia do parcelamento,
nos termos do parágrafo único do art. 9º, aplicando-se no caso de IPVA a
utilização do valor pago para a extinção do crédito tributário mais antigo;
VI - à dispensa do
pagamento de crédito tributário prevista no art. 11.
§ 2º O sujeito passivo
obriga-se ao pagamento ou parcelamento de todos os débitos de IPVA relativos ao
mesmo veículo, anteriores ao exercício de 1999, permitindo-se apenas um
parcelamento por veículo com o benefício desta lei.
Art. 13. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
estabelecer que:
I - seja efetuado o
protesto extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa;
II - a cobrança
administrativa de créditos tributários possam, também, ser efetuados por
intermédio de instituição financeira.
Art. 14. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a
baixar os atos necessários à plena execução desta lei.
Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de abril de 1999, 111º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da
Silva Filho
Jalles Fontoura de
Siqueira
Giuseppe Vecci