LEI Nº 13.544, DE 25 DE outubro DE 1999.
(PUBLICADA NO DOE DE 28.10.99)
Este texto não substitui a norma publicada no DOE.
Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado, e a Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, que autoriza a concessão de crédito outorgado e de redução da base de cálculo do ICMS e a Lei 13.194, de 26 de dezembro de 1997.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Os
dispositivos adiante enumerados da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991,
passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea b do inciso II do art. 27:
"b) ovo, leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT), ave, coelho, peixe, rã e gado vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados;"
II - o inciso VII do art. 63:
"VIl - relativamente à importação de mercadoria, bem ou serviço do exterior, o imposto deverá ser pago:
a) no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem;
b) no dia seguinte ao da utilização do serviço pelo estabelecimento;
c) em caráter excepcional, para o contribuinte signatário de regime especial que disponha sobre a importação, na forma, prazo e condições nele fixados."
Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o item 3 da alínea a do inciso I do art. 1º:
"3. Operação interestadual com achocolatado em pó, bebida láctea, creme de leite, doce de leite, iogurte, leite aromatizado, leite esterilizado (UHT) ou pasteurizado, manteiga de leite, queijo, inclusive requeijão, leite em pó e soro de leite em pó;"
II - o inciso II do art. 1º:
"II - redução da base de cálculo do ICMS, quanto à manutenção de crédito:
a) na operação interna de saída para abate de ave, bovino, ranídeo e suíno, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 3% (três por cento);
b) para até 50% (cinqüenta por cento) na saída interna de leite em estado natural do estabelecimento do produtor com destino à industrialização;"
III - o inciso II do art. 2º:
"II - isenção do ICMS, inclusive quanto à manutenção do crédito, na operação interna com:
f) cana-de-açúcar, girassol, milho e trigo, na saída de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização;
g) produto não comestível resultante do abate de bovino, leporídeo e ranídeo nas saídas sucessivas com destino a industrialização;
h) veículo automotor destinado a órgão estadual da Administração Pública direta."
Art. 3º Os itens 1 e 2 da alínea a, do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
a) .............................................................................................................................................
1. ao valor da aquisição do equipamento, se este for inferior ou igual a R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinqüenta reais);
2. a 50% (cinqüenta por cento), do valor de aquisição do equipamento, assegurado um crédito mínimo de R$ 1.750,00 (hum mil, setecentos e cinqüenta reais) e limitado a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos demais casos."
Art. 4º Acresça-se as alíneas "e" e "f" ao inciso II do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
"Art. 2º .....................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
e) para o estabelecimento produtor rural, o equivalente ao ICMS devido na saída interna e interestadual de alho de sua produção, vedada a apropriação de qualquer crédito;
f) equivalente a até o valor da aquisição de equipamento medidor eletrônico de vazão para uso específico por estabelecimento fabricante ou revendedor de combustível."
Art. 5º Na arrecadação de multas de trânsito, ainda que sob parcelamento, os 5% (cinco por cento) reservados ao FUNSET consoante legislação federal, deverão ser recolhidos em parcela única, no primeiro pagamento.
Art. 6º As taxas de licenciamento anual de veículos, as de permanência no pátio do DETRAN, bem como as de apreensão, vencidas nos exercícios anteriores a 1999, poderão ser parceladas em até 3 (três) vezes.
Parágrafo único. O prazo final para o parcelamento referido neste artigo encerrar-se-á em 24 de dezembro de 1999.
Art. 7º Fica revogado o número 5 do subitem a.3 do item A do Anexo III da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor no 1º dia do mês seguinte ao de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de setembro de 1999, quanto ao disposto nos itens 1 e 2 da alínea a do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 25 de outubro de 1999, 111º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Giuseppe Vecci