LEI 13.551, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1999.
(DOE 19.11.99)
Introduz alterações na Lei nº 11.651,
de 26 de dezembro de 1991, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O § 2º e
seus incisos I, II e III e o§ 4º do art. 114 da Lei nº 11.651, de 26 de
dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 114 - ..............................................................................................
§ 2º - O valor da Taxa Judiciária - TXJ
- corresponderá ao resultado da aplicação das seguintes alíquotas sobre a base
de cálculo definida no parágrafo anterior, limitado ao máximo de R$ 28.993,49
(vinte e oito mil novecentos e noventa e três reais e quarenta e nove
centavos);
I - 0,50% (cinqüenta centésimos por
cento) em causas de valor até R$ 23.578,42 (vinte e três mil, quinhentos e
setenta e oito reais e quarenta e dois centavos);
II - 1,00% (um por cento) sobre o que
exceder de R$ R$ 23.578,42 (vinte e três mil, quinhentos e setenta e oito reais
e quarenta e dois centavos) até R$ 117.892,16 (cento e dezessete mil,
oitocentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos);
III - 1,75% (um inteiro e setenta e
cinco centésimos por cento) sobre o que exceder de R$ 117.892,16 (cento e
dezessete mil, oitocentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos).
§ 4º - A quantia mínima da TXJ devida é
de R$ 20,00 (vinte reais) que será cobrada nas causas de valor inestimável, de
separação judicial e de divórcio, quando inexistirem bens a partilhar, nos
inventários negativos e nas demais causas processadas em juízo de valor igual
ou inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais)."
Art. 2º - Esta lei
entrará em vigor em 1º de janeiro do ano 2.000.
Art. 3º - Revogam-se
às disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de novembro de 1999, 111º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho