LEI Nº 13.606, DE 03 DE ABRIL DE 2000.
(PUBLICADA NO DOE DE 05.04.00)
Este texto não substitui a norma publicada no DOE.
ALTERAÇÃO: Lei nº 13.642, de 21.06.00 (DOE de 04.07.00).
NOTA: O art. 2º da Lei nº 14.259, de 16 de setembro de 2002, prolonga, a partir de 01.09.02, os efeitos dos benefícios concedidos por esta Lei, pelo prazo de um ano e quatro meses, contado de 1º de setembro de 2002.
Autoriza a concessão de redução da base de cálculo e de crédito outorgado do ICMS na operação com gado bovino da região denominada Zona Tampão.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
I - redução da base de cálculo do ICMS, inclusive manter o crédito, na saída, para abate, de gado bovino da região denominada Zona Tampão, de tal forma que resulte na aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até:
a) 1% (um por cento), na operação interna na região da Zona Tampão;
b) 3% (três por cento), na operação interestadual destinada à região fora da Zona Livre de Febre Aftosa com Prática de Vacina;
II - crédito outorgado de ICMS de até 11% (onze por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à saída promovida pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor estabelecido na Zona Tampão, para comercialização ou industrialização de carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate de bovino adquirido em operação interna na mesma região.
Parágrafo único. Zona Tampão é a região situada no território goiano que constitui barreira geográfica de proteção à Zona Livre de Febre Aftosa com Prática de Vacina, englobando os municípios de Bonfinópolis, Campos Belos, Cavalcante, Damianópolis, Divinópolis, Guarani de Goiás, Mambaí, Minaçu, Monte Alegre, Montividiu do Norte, Novo Planalto, Porangatú, Posse, São Domingos, São Miguel do Araguaia e Sítio D'abadia.
I - em dia com suas obrigações tributárias;
II - credenciados pela Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário, órgão que mantém o controle do gado naquela região.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder crédito outorgado de 10% (dez por cento) e de 5% (cinco por cento), sobre o valor da base de cálculo correspondente às operações interna e interestadual, respectivamente, com a areia natural e artificial, saibro, material britado, dentre este a brita, o pedrisco com pó, o rachão britado e a pedra marroada, sujeitas à aplicação das alíquotas de 17% (dezessete por cento) e 12% (doze por cento).
NOTA: Redação com vigência de 05.00.00 a 03.07.00.
REVOGADO O ART. 4º PELO ART. 8º DA LEI Nº 13.642, DE 21.06.00 - VIGÊNCIA: 04.07.00. K9K12
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de abril de 2000, 112º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Jalles Fontoura de Siqueira
Leonardo Moura Vilela
Giuseppe Vecci