LEI Nº 13.606, DE 03 DE ABRIL DE 2000.

(PUBLICADA NO DOE DE 05.04.00)

 

Este texto não substitui a norma publicada no DOE.

 

ALTERAÇÃO: Lei nº 13.642, de 21.06.00 (DOE de 04.07.00).

 

NOTA: O art. 2º da Lei nº 14.259, de 16 de setembro de 2002, prolonga, a partir de 01.09.02, os efeitos dos benefícios concedidos por esta Lei, pelo prazo de um ano e quatro meses, contado de 1º de setembro de 2002.

Autoriza a concessão de redução da base de cálculo e de crédito outorgado do ICMS na operação com gado bovino da região denominada Zona Tampão.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limites e condições que estabelecer, a conceder:

I - redução da base de cálculo do ICMS, inclusive manter o crédito, na saída, para abate, de gado bovino da região denominada Zona Tampão, de tal forma que resulte na aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até:

a) 1% (um por cento), na operação interna na região da Zona Tampão;

b) 3% (três por cento), na operação interestadual destinada à região fora da Zona Livre de Febre Aftosa com Prática de Vacina;

II - crédito outorgado de ICMS de até 11% (onze por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à saída promovida pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor estabelecido na Zona Tampão, para comercialização ou industrialização de carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate de bovino adquirido em operação interna na mesma região.

Parágrafo único. Zona Tampão é a região situada no território goiano que constitui barreira geográfica de proteção à Zona Livre de Febre Aftosa com Prática de Vacina, englobando os municípios de Bonfinópolis, Campos Belos, Cavalcante, Damianópolis, Divinópolis, Guarani de Goiás, Mambaí, Minaçu, Monte Alegre, Montividiu do Norte, Novo Planalto, Porangatú, Posse, São Domingos, São Miguel do Araguaia e Sítio D'abadia.

Art. 2º Os benefícios são aplicáveis ao produtor e ao frigorífico ou abatedor que, além de observar as demais normas regulamentares editadas, estejam:

I - em dia com suas obrigações tributárias;

II - credenciados pela Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário, órgão que mantém o controle do gado naquela região.

Art. 3º O produtor, o frigorífico ou o abatedor  que se prevalecer do benefício fiscal decorrente desta lei, sem atender a forma, limites e condições estabelecidos na legislação tributária, perde o direito de usufruir da redução  da base de cálculo ou do crédito outorgado do ICMS, conforme o caso, e fica obrigado ao pagamento do imposto sem  a utilização do benefício, acrescido das cominações legais cabíveis, desde a data da ocorrência do fato gerador.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder crédito outorgado de 10% (dez por cento) e de 5%  (cinco por cento), sobre o valor da base de cálculo correspondente às operações interna e interestadual, respectivamente, com a areia natural e artificial, saibro, material britado, dentre este a brita, o pedrisco com pó, o rachão britado e a pedra marroada, sujeitas à aplicação das alíquotas  de 17%  (dezessete por cento) e 12% (doze por cento).

NOTA: Redação com vigência de 05.00.00 a 03.07.00.

REVOGADO O ART. 4º PELO ART. 8º DA LEI Nº 13.642, DE 21.06.00 - VIGÊNCIA: 04.07.00. K9K12

Art. 4º Revogado.

Art. 5 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos pelo período de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses após o término do prazo de vigência da Zona Tampão.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de abril de 2000, 112º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Jalles Fontoura de Siqueira

Leonardo Moura Vilela

Giuseppe Vecci