LEI Nº 13.738, DE 30 DE OUTUBRO DE 2000.

(DOe. de 6-11-2000)

 

Alteração: Lei nº 14.066/01, de 26 de dezembro de 2001 (DOE 26-12-2001).

 

NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.

 

Institui a carreira de apoio fiscal-fazendário da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a carreira de apoio fiscal-fazendário da Secretaria da Fazenda e outras matérias pertinentes ao seu regime jurídico.

Parágrafo único - A carreira do fazendário, ora instituída, tem por objetivo a eficiência da administração fazendária e a valorização e a profissionalização do servidor de apoio fiscal-fazendário mediante adoção:

I - dos critérios de antigüidade e de merecimento para promoção na carreira do servidor fazendário;

II - de uma sistemática de remuneração harmônica que permita a valorização do servidor, mediante avaliação de seu desempenho.

Art. 2º - A carreira de apoio fiscal-fazendário é composta por uma série de três classes, hierarquizadas segundo o grau crescente de complexidade e de responsabilidade das funções e dos respectivos requisitos para realizá-las, compreendendo os seguintes cargos de provimento efetivo, na ordem e nos quantitativos abaixo:

I -  na  Classe I, 300 (trezentos) Técnico Fazendário Estadual  I - TFE I;

II - na Classe II, 250 (duzentos e cinqüenta) Técnico Fazendário Estadual II - TFE II;

III - na Classe III, 200 (duzentos) Técnico Fazendário Estadual III - TFE III.

Art. 3º - É:

I - servidor fazendário, a pessoa legalmente investida em cargo público, do quadro de pessoal de apoio fiscal-fazendário;

II - classe, o agrupamento de cargos da função fazendária, com denominação, atribuições, responsabilidades e vencimentos idênticos, constituindo degraus de progresso na carreira fazendária;

III - carreira fazendária, o agrupamento de séries de classes, da mesma natureza de trabalho, organizadas e hierarquizadas segundo o grau crescente de complexidade e de responsabilidade das tarefas e respectivos requisitos para realizá-las;

IV - administração fazendária, toda e qualquer ação, meio e fim, exercidos pela Secretaria da Fazenda.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO SERVIDOR FAZENDÁRIO

 

Art. 4º - As atribuições conferidas às classes dos servidores fazendários, integrantes do quadro de pessoal de apoio fiscal-fazendário da Secretaria da Fazenda, são as seguintes:

I - ao Técnico Fazendário Estadual I - TFE I:

a) exercer a chefia de agenfa;

b) executar tarefa relativa à administração de recursos humanos e materiais;

c) executar tarefa relacionada com a estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda, como por exemplo, a elaboração de fluxograma, leiaute e aproveitamento do espaço físico;

d) executar tarefa relacionada com o desenvolvimento das atividades típicas constantes da estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda;

e) executar tarefa relacionada com a execução orçamentária, inclusive sua suplementação;

f) executar tarefa relacionada com o exame e conferência de documentos que serão utilizados na confecção da escrituração contábil do Estado;

g) exercer o controle da arrecadação e de aplicação financeira, elaborando os demonstrativos pertinentes;

h) executar tarefa de apoio fiscal-fazendário nas unidades de arrecadação e de fiscalização fixa e móvel;

i) prestar informação e manifestar-se em processo administrativo;

j) exercer outras atividades que visem um melhor desempenho das funções inerentes à administração fazendária;

l) executar tarefa operacional relacionada com o sistema de processamento de dados;

II - ao Técnico Fazendário Estadual - TFE II:

a) executar as tarefas descritas no inciso I;

b) auxiliar nas tarefas de fiscalização de mercadoria em trânsito e em frigorífico, sob a supervisão de agente do fisco;

c) emitir parecer em processo administrativo;

d) arrecadar tributos estaduais, dando quitação aos créditos tributários recebidos e recolhendo o respectivo produto à rede bancária autorizada, quando no exercício de suas funções junto às unidades de arrecadação estadual;

e) controlar a arrecadação da rede bancária da circunscrição de unidade de arrecadação ou fiscalização;

f) proceder à inclusão, exclusão e alteração cadastral de contribuinte e ao respectivo processamento;

g) coletar, analisar e processar dados relativos à participação dos municípios no produto da arrecadação dos tributos estaduais;

h) auxiliar no desenvolvimento de atividades típicas dos postos de fiscais, comandos volantes e frigoríficos, sob a supervisão de agente do fisco;

i) executar atividades relativas a planos de cargos, carreiras e vencimentos;

j) planejar e executar atividades de recrutamento e seleção de pessoal, no âmbito da Secretaria da Fazenda;

l) executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo mediante determinação superior;

III - ao Técnico Fazendário Estadual - TFE III:

a) executar tarefas descritas nos incisos I e II;

b) exercer funções de assessoramento de natureza jurídica e econômico-financeira;

c) planejar, acompanhar e controlar o fluxo das finanças públicas;

d) programar, controlar e executar a transferência de recursos para os órgãos e entidades da administração estadual;

e) participar da elaboração do orçamento-programa da Secretaria da Fazenda;

f) organizar e controlar as atividades relativas à contabilidade geral do Estado, inclusive elaborar balancetes, demonstrativos e o balanço geral;

g) analisar licitações, contratos, ajustes, convênios e outros instrumentos que possam gerar despesas públicas;

h) executar outras tarefas compatíveis com a natureza típica do cargo, mediante determinação superior.

Art. 5º - Salvo disposição em contrário desta lei, é vedada a atribuição ao servidor fazendário de encargo, função, tarefa ou serviço diversos dos de seu cargo.

Parágrafo único - É, contudo, permitido ao servidor fazendário, exercer o apoio à fiscalização e arrecadação de outros tributos não instituídos pelo Estado, cuja competência para tanto lhe tenha sido delegada pela entidade tributante.

Art. 6º - Os servidores fazendários nos limites de suas atribuições e circunscrição têm precedência sobre os demais setores da administração publica quando convergirem ou conflitarem ações ou processos administrativos conjuntos, concomitantes ou concorrentes, entre órgãos ou agentes do Poder Público, versando sobre matérias relacionadas com a administração fazendária, respeitada a precedência dos servidores fiscais.

Art. 7º - O servidor fazendário, a juízo da administração fazendária, poderá:

I - ser escalado para apoiar qualquer operação de fiscalização e arrecadação;

II - exercer chefias de departamentos, divisões, seções e outros, exclusive aquelas privativas do pessoal do fisco.

 

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO

 

Seção I

Disposições preliminares

 

Art. 8º - Os cargos do quadro de pessoal de apoio fiscal-fazendário são providos mediante:

I - nomeação;

II - promoção;

III - reintegração;

IV - reversão;

V - aproveitamento;

VI - recondução.

 

Seção II

Do concurso de ingresso

 

Art. 9º - O ingresso na carreira de apoio fiscal-fazendário dar-se-á na Classe I, por meio de concurso público de provas ou provas e títulos, conforme dispuser o respectivo edital, baixado por ato do Secretário da Fazenda.

§ 1º - O concurso público, destinado a apurar a qualificação profissional exigida para o ingresso na carreira fazendária, pode ser desenvolvido em mais de uma fase ou etapa, compreendendo provas ou provas e títulos, ou ainda freqüência e aproveitamento em curso de formação inicial.

§ 2º - O candidato matriculado em programa de formação inicial, percebe, a título de ajuda financeira, uma bolsa de estudos mensal, em valor correspondente ao do vencimento do cargo da classe a que estiver concorrendo, salvo opção pela remuneração do cargo ou emprego público que estiver exercendo, caso seja servidor público do Estado de Goiás.

§ 3º - Sem prejuízo de outros requisitos legais, expressos em edital, o candidato ao cargo na Classe I de apoio fiscal-fazendário deve comprovar escolaridade mínima de terceiro grau completo.

Art. 10 - O edital de concurso, expedido pelo Secretário da Fazenda, deve ser publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação da Capital, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização das provas, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - local, período e horário de recepção da inscrição ao concurso;

II - denominação e quantitativo dos cargos a serem preenchidos;

III - atribuições, responsabilidades, vencimentos e demais vantagens dos cargos objeto do concurso;

IV - valor e local para pagamento da taxa devida pela inscrição;

V - especificação e natureza das provas, bem como os critérios de julgamento e avaliação;

VI - programa das disciplinas ou matérias e bibliografia básica;

VII - critérios a serem utilizados para classificação dos candidatos aprovados;

VIII - reserva de 2% (dois por cento) das vagas iniciais da carreira aos portadores de deficiência, assegurada sempre pelo menos uma vaga, devendo o candidato provar, no ato de posse e mediante laudo expedido pela Junta Médica Oficial do Estado, que sua deficiência é compatível com o exercício das atribuições do cargo.

§ 1º - É considerado aprovado no concurso o candidato que obtiver a nota mínima prevista no edital respectivo, obedecida a ordem de classificação.

§ 2º - No edital deve ser definido o prazo de validade do concurso, que não deve exceder a dois anos, contados da data de sua homologação, sendo permitida a sua prorrogação pelo Secretário da Fazenda por um período de até um ano.

§ 3º - Não pode ser aberto novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

§ 4º - Observado o disposto no parágrafo anterior, o concurso de ingresso nos cargos de apoio fiscal-fazendário é realizado, anualmente, salvo se o número de vagas existentes for inferior a 5% (cinco por cento) do quantitativo previsto nesta lei, para a respectiva classe.

Art.11 - O concurso público para ingresso na carreira de apoio fiscal-fazendário é realizado pela Secretaria da Fazenda a cujo titular compete a sua homologação.

Parágrafo único - O Secretário da Fazenda deve designar uma Comissão Especial de Concurso, integrada por, no mínimo, três servidores públicos estaduais, incluindo-se um servidor do quadro de apoio fiscal-fazendário, aos quais é assegurado o direito ao afastamento de suas funções sem prejuízo de sua remuneração.

 

Seção III

Da nomeação

 

Art. 12 - A nomeação do candidato aprovado no concurso de ingresso na carreira fazendária deve obedecer à ordem de classificação e ser feita em caráter efetivo, por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante solicitação do Secretário da Fazenda, de acordo com a necessidade do serviço e atendida a existência da vaga.

Parágrafo único - O candidato nomeado na forma deste artigo está sujeito ao cumprimento de estágio probatório, nos termos da legislação pertinente.

 

Seção IV

Da posse

 

Art. 13 - Compete ao Secretário da Fazenda dar posse ao titular de cargo da carreira de pessoal de apoio fiscal-fazendário, bem como expedir apostilas e praticar os atos concernentes a direitos e vantagens.

§ 1º - A posse deve ser tomada no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato de provimento, em ato solene, com a lavratura do respectivo termo, ocasião em que o empossado deve prestar o compromisso de bem desempenhar as atribuições de seu cargo.

§ 2º - A reintegração independe de posse.

 

Seção V

Da lotação

 

Art. 14 - Lotação é o quantitativo de servidores fazendários que deve ter exercício na administração fazendária, na forma do que dispuser o regulamento.

 

Seção VI

Do exercício

 

Art. 15 - O servidor fazendário tem exercício no órgão de sua lotação, iniciando-se este no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da posse, da promoção ou da reintegração, observado o disposto nesta Seção.

§ 1º - O servidor que não entrar em exercício das funções do seu cargo no prazo fixado neste artigo tem o respectivo ato de provimento tornado sem efeito.

§ 2º - Antes de assumir a sua lotação inicial, o servidor fica à disposição da administração fazendária, sendo submetido a um estágio de orientação e treinamento funcional, com duração mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 16 - A critério da administração fazendária, pode o Técnico Fazendário ser designado, por ato do Secretário da Fazenda, para que tenha exercício em unidade diversa da de sua lotação:

I - de ofício, pelo período de 120 (cento vinte) dias, consecutivos ou não, dentro de um mesmo ano civil, com direito a diárias, que lhe devem ser pagas antecipadamente, em até 4 (quatro) parcelas mensais;

II - a seu pedido, pelo prazo previsto no ato respectivo, sem direito a diárias.

Art. 17 - É competente para dar o exercício ao Técnico Fazendário o chefe da unidade de sua lotação, que pode determinar-lhe a execução de suas atribuições em qualquer órgão ou local de sua circunscrição, utilizando-se, sempre que julgar ser de interesse do serviço, de um sistema de rodízio entre os servidores disponíveis.

Art. 18 - São considerados como de efetivo exercício no órgão de lotação, sem prejuízo das escalas obrigatórias em unidades de fiscalização e arrecadação, além dos dias feriados ou em que o ponto é considerado facultativo:

I - os dias de recesso decorrentes do cumprimento de escalas de serviço elaboradas pela administração fazendária;

II - os dias de participação em estágios de orientação e treinamento funcional ou programas de desenvolvimento de recursos humanos, desde que em regime de tempo integral.

Parágrafo único - Considera-se, também de efetivo exercício, o período:

I - de participação do servidor fazendário em congressos, seminários ou cursos que versem sobre matérias de interesse da administração fazendária ou afins, quando devidamente autorizado pelo Secretário da Fazenda, se dentro do Estado, ou pelo Governador, se fora do Estado;

II - para sua locomoção:

a) de quatro dias, quando removido de um para outro órgão;

b) de dois dias, quando designado para ter exercício em órgão diverso do de sua lotação, conforme o disposto nesta Seção;

III - em que estiver no desempenho da função de Presidente ou outra equivalente em associação ou sindicato que congregue, exclusivamente, servidores fazendários do Estado de Goiás, com abrangência cumulativa de todas as suas classes, limitado o exercício a um servidor para cada entidade e dois no total;

IV - em que estiver desempenhando encargo ou função na Secretaria da Fazenda, por designação do seu titular.

Art. 19 - São consideradas, também, como de efetivo exercício, as hipóteses de afastamento previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, vedada, contudo, a nomeação ou designação de servidores fazendários para o exercício de cargo, encargo ou função em órgão alheio à administração fazendária, exceto quando se tratar:

I - de cargo de direção ou assessoramento superior de provimento em comissão no Poder Executivo Estadual;

II - cargos ou funções equivalentes aos do inciso anterior em outros poderes ou esferas de governo, desde que resulte de acordo ou convênio firmado com o Poder Executivo Estadual.

 

Seção VII

Do Regime de Trabalho e da Freqüência

Art. 20 - O servidor fazendário fica sujeito à prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com direito ao descanso semanal mínimo de 24 (vinte quatro) horas consecutivas, sendo facultada a elaboração de escalas de serviços de forma a abranger sábado, domingo ou feriado, em horário diurno ou noturno, conforme o interesse da administração fazendária o exigir.

§ 1º - Não se considera extraordinário o trabalho realizado na forma prevista neste artigo.

§ 2º - A escala de serviço em unidade fixa móvel de fiscalização deve ser elaborada na proporção de 8 (oito) horas de trabalho por 24 (vinte quatro) horas de descanso.

Art. 21 - A freqüência do servidor fazendário é apurada:

I - pelo sistema de ponto;

II - pela forma determinada em regulamento ou ato do Secretário da Fazenda, quanto ao servidor que, em virtude da atribuição peculiar de seu cargo ou função, não esteja sujeito ao sistema de ponto;

III - pela apresentação de relatório de atividade fazendária, exigido em ato do Secretário da Fazenda, quando estiver em função de apoio à fiscalização e arrecadação.

 

Seção VIII

Da promoção

 

Art. 22 - Promoção é a elevação do servidor fazendário da classe a que pertencer para a imediatamente superior no quadro de pessoal de apoio fiscal-fazendário, pelo critério de antigüidade e de merecimento.

Parágrafo único - A promoção é feita por ato do Secretário da Fazenda, após atender os requisitos do art. 23 e existência de mais de 5% das vagas em cada classe subseqüente à em que se der a promoção.

Art. 23 - Somente pode ser promovido o servidor fazendário que atender, cumulativamente, as seguintes condições, verificadas na data de sua inscrição ao processo de promoção:

I - estar em efetivo exercício funcional na Secretaria da Fazenda;

II - contar com mais de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício nas funções descritas na classe a que pertencer e não estar em disponibilidade;

III - não estar no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, no caso de merecimento;

IV - nos últimos doze meses, não ter:

a) estado em licença para tratar de interesses particulares ou ter-se afastado, a qualquer título, sem ônus para os cofres públicos do Estado de Goiás;

b) faltado injustificadamente ao serviço;

V - nos últimos 1.095 (mil e noventa e cinco) dias, não ter sofrido pena disciplinar, excetuada a de repreensão.

§ 1º - Os candidatos que atenderem as condições e os requisitos estabelecidos neste artigo estão habilitados à promoção, que se dará após a participação do servidor em curso de formação e aperfeiçoamento, promovido pela Secretaria da Fazenda, obedecidos os seguintes critérios:

I - 30 % (trinta por cento) das vagas por antigüidade, considerando-se o tempo de serviço na classe;

II - 70 % (setenta por cento) das vagas por merecimento, considerando-se assim a sua classificação na média final obtida no curso de formação e aperfeiçoamento.

§ 2º - Após a promoção dos servidores mais antigos as vagas restantes devem ser preenchidas pelos candidatos que obtiverem melhor pontuação no curso de formação e aperfeiçoamento, observados os critérios previamente definidos em ato do Secretário da Fazenda.

§ 3º - Na hipótese de empate, tem preferência, sucessivamente e na seguinte ordem, o servidor que for:

I - portador de diploma de curso superior em:

a) Administração;

b) Ciências Contábeis;

c) Direito;

d) Economia;

e) Ciência da Computação ou curso a este equivalente;

II - mais antigo na Secretaria da Fazenda;

III - mais idoso.

§ 4º - O servidor fazendário detentor de mandato eletivo federal, estadual ou municipal pode concorrer à promoção por antigüidade.

§ 5º - Nos casos de reversão ou recondução, o servidor fazendário somente pode concorrer à promoção se transcorridos mais de 1095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na classe a que pertencer e não estiver em disponibilidade.

 

CAPÍTULO IV

DA VACÂNCIA

 

Art. 24 - A vacância dos cargos da carreira de apoio fazendário do Estado de Goiás decorre de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - recondução;

IV - promoção;

V - aposentadoria;

VI - falecimento.

Parágrafo único - A vaga ocorre na data:

I - da publicação do ato que exonerar, demitir, reconduzir, promover ou aposentar o servidor fazendário;

II - em que ocorra o seu falecimento.

 

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS

 

Seção I

Disposições preliminares

 

Art. 25 - Sem prejuízo de outros previstos em lei, fica assegurado ao servidor fazendário os seguintes direitos e vantagens:

I - vencimento;

II - gratificações de apoio fiscal-fazendário:

a) de produtividade;

b) de exercício de função.

Seção II

Do vencimento

Art. 26 - Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor fazendário pelo efetivo exercício do seu cargo, correspondente à classe a que pertencer.

Parágrafo único. Os vencimentos dos  cargos do TFE I e TFE II, são fixados proporcionalmente ao do cargo do TFE III, de acordo com a tabela abaixo:

SÉRIE DE CLASSES

CARGOS

PROPORCIONALIDADE DE VENCIMENTO

I

Técnico Fazendário Estadual I - TFE I

50%

II

Técnico Fazendário Estadual II - TFE II

75%

III

Técnico Fazendário Estadual III - TFE III

100%

Seção III

Da gratificação de produtividade

Art. 27 - Ao servidor fazendário, no efetivo exercício de seu cargo, é concedida gratificação a título de incentivo à produtividade, no valor máximo equivalente ao do respectivo vencimento e na forma estabelecida em decreto, guardada sempre a proporcionalidade fixada no parágrafo único do art. 26 desta lei.

Parágrafo único - A gratificação de produtividade de que trata o caput incorpora-se ao vencimento para todos efeitos legais, integrando, inclusive, os proventos de inatividade.

Art. 28 - Ao servidor fazendário, no exercício de suas funções, é concedida gratificação de exercício de função fazendária, no valor e na forma estabelecida em decreto do Chefe do Poder Executivo, por proposição do Secretário da Fazenda.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 29 - Além dos direitos já previstos em lei, o servidor fazendário faz jus:

I - à matricula, inclusive da sua família, em estabelecimento de ensino de qualquer grau, mantido pelo Estado ou com este conveniado, no local de circunscrição do órgão de sua lotação, em que residir, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga;

II - à remoção de seu cônjuge, quando este for servidor público estadual, para a sede ou circunscrição do órgão em que for lotado, observando o § 2º deste artigo;

III - ao uso da carteira de identidade funcional expedida pela Secretaria da Fazenda, com força legal em todo o território do Estado;

IV - ao recebimento, por conta da Secretaria da Fazenda, de assistência médico-hospitalar, quando vítima de acidente comprovadamente em serviço;

V - à utilização de veículos oficiais do Estado para o exercício de suas atribuições, mediante ordem escrita da autoridade competente.

§ 1º - Consideram-se da família do servidor, além do seu cônjuge e filhos, outras pessoas que vivam legalmente às suas expensas e cujos nomes constem de seu assentamento funcional.

§ 2º - Na hipótese de o cônjuge ser, também, servidor fazendário, é ele lotado, temporariamente, no órgão de lotação do outro cônjuge, enquanto ali durar a permanência do casal.

§ 3º - A lotação temporária, de que trata o parágrafo anterior, não prejudica o direito de o servidor pleitear a sua remoção definitiva, considerando-se como de efetivo exercício no local de sua lotação permanente.

Art. 30 - Caso haja excedente na Classe I, no ato deliberatório da nova situação funcional na carreira de apoio fiscal-fazendário deve ser adotado o critério de antigüidade para o preenchimento da Classe II, imediatamente superior.

Art. 31 - Aos atuais ocupantes dos cargos de Agente Fazendário I e II do Quadro Transitório da Secretaria da Fazenda, na categoria de extintos quando vagarem:

I - é assegurado o direito à promoção disciplinada nos arts. 22 e 23;

II – são fixados vencimentos no valor  de  R$ 300,00  (trezentos reais) e R$ 348,00 (trezentos e quarenta e oito reais), respectivamente.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO iI DO ART. 31, PELO ART. 2º DA LEI Nº 14.066, DE 26.12.01. - VIGÊNCIA: 01.01.02

II – são fixados vencimentos no valor de:

a) para o Agente Fazendário I, em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) a partir de 1.º de janeiro de 2002, e em R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), a partir de 1.º de maio de 2002;

b) para o Agente Fazendário II, em R$ 382,80 (trezentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos) a partir de 1º de janeiro de 2002, e em R$ 417,60 (quatrocentos e dezessete reais e sessenta centavos),  a partir de 1.º de maio de 2002.

Parágrafo único - Ao Agente Fazendário  I e II, no exercício de suas funções, deve ser atribuída a gratificação de que trata o art. 27.

Art. 32 - Passam a denominar-se:

I - Técnicos Fazendários Estaduais I - TFE I, os atuais Agentes Fazendários A-1;

II - Técnicos Fazendários Estaduais II - TFE II, os atuais Agentes Fazendários A-2 e A-3;

III - Técnicos Fazendários Estaduais III - TFE III, os atuais Agentes Fazendários B-1, B-2 e B-3.

Parágrafo único - Além dos já previstos nos incisos I e III deste artigo, consideram-se Agentes Fazendários A-1 e B-1 os atuais ocupantes do cargo de Agente Fazendário que, na data da vigência desta lei, atenderem o disposto nos incisos III e IV do art. 5º da Lei nº 10.733, de 17 de janeiro de 1989, respectivamente.

Art. 33 - As condições previstas no art. 23 para inscrição do servidor fazendário no processo de promoção não se aplicam aos atuais ocupantes das Classes I e II, para efeito da primeira promoção, ressalvado o disposto no inciso V.

Art. 34 - O vencimento do cargo de Técnico Fazendário Estadual I - TFE I é fixado em R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 34 PELO ART. 2º DA LEI Nº 14.066, DE 26.12.01. - VIGÊNCIA: 01.01.02

Art. 34. O vencimento do cargo de Técnico Fazendário Estadual III –TFE III é fixado, a partir de:

I - 1º de janeiro de 2002, em R$ 924,00 (novecentos e vinte e quatro reais);

II - 1º de maio de 2002, em R$ 1.008,00 (um mil e oito reais).

Parágrafo único - Os vencimentos dos cargos de Técnico Fazendário Estadual II e III - TFE II e TFE III serão fixados, proporcionalmente, conforme determina o parágrafo único do art. 26.

Art. 35 – Aplica-se ao servidor de apoio fiscal-fazendário, subsidiariamente e no que não for contrário aos dispositivos desta lei, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias.

Art. 36 - O Chefe do Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei.

Art. 37 -  Ficam revogadas as Leis n. 10.733, de 17 de janeiro de 1989, e 12.346, de 26 de abril de 1994.

Art. 38 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,  30 de outubro de 2000, 112º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Jalles Fontoura de Siqueira