LEI Nº 14.066, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001.
(PUBLICADA NO DOE DE 26.12.01)
Este texto não substitui a norma publicada no DOE.
Introduz alterações na Lei n. 13.266, de 16 de abril de 1998 e na Lei n. 13.738, de 30 de outubro de 2000 e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. .........................................................
NOTA: O artigo 1º desta lei introduz alterações diretas na Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual os mesmos não estão sendo publicados neste texto.
Art. 2º. .........................................................
NOTA: O artigo 2º desta lei introduz alterações diretas na Lei nº 13.738, de 30 de outubro de 2000, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual os mesmos não estão sendo publicados neste texto.
Art. 3º. O vencimento dos ocupantes do cargo de Auxiliar Fazendário da Secretaria da Fazenda, de que trata a Lei n.º 10.630, de 13 de setembro de 1998, é fixado em :
I - em R$ 683,53 (seiscentos e oitenta e três reais e cinqüenta e três centavos), a partir de 1.º de janeiro de 2002;
II - em R$ 745,67 (setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), a partir de 1.º de maio de 2002.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, seus efeitos, a partir de 1º de janeiro de 2002.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Jalles Fontoura de Siqueira