LEI Nº 14.444, DE 12 DE JUNHO DE 2003.

(PUBLICADA NO DOE DE 17.06.03)

este texto não substitui o que FOI publicado no doE.

Altera a Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, que institui a carreira do Fisco da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 41 da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 41......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1º A Corregedoria Fiscal tem circunscrição em todo o território do Estado e subordina-se diretamente ao Gabinete do Secretário da Fazenda, que a proverá de servidores efetivos e estáveis, dotados de amplo conhecimento da função correcional, a ser exercida com a observância da hierarquia funcional em relação à pessoa do indiciado.

..................................................................................................................................................

§ 5º Considerar-se-á satisfeita a exigência prevista na parte final do § 1º quando, no processo respectivo:

I - relativamente ao pessoal do Quadro do Fisco, atuar servidor efetivo e estável, ocupante de cargo de posição igual ou superior dentro da mesma carreira a que pertencer o indiciado ou, nas mesmas condições, de outra carreira do funcionalismo público estadual, privativa de técnicos de nível superior, de preferência bacharéis em direito;

II - quanto aos demais servidores que exerçam atividades ainda que indiretamente relacionadas com a arrecadação e fiscalização de tributos, atuar servidor efetivo e estável, ocupante de cargo de nível superior.

§ 6º O Chefe da Corregedoria Fiscal será nomeado em comissão pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário da Fazenda, dentre servidores que atendam às condições e aos atributos exigidos no § 1º, ressalvado o disposto na sua parte final.

§ 7º O servidor em exercício na Secretaria da Fazenda, inclusive o que detenha mandato junto ao Conselho Administrativo Tributário, submetido a processo administrativo disciplinar, como medida cautelar e a fim de que não influencie na apuração da irregularidade, por ato do Secretário da Fazenda, sem prejuízo da remuneração do seu cargo efetivo, poderá ser preventivamente:

I - afastado do exercício de seu cargo, por tempo não superior a 60 (sessenta) dias, prorrogáveis uma única vez, por igual período, findo o qual reassumirá automaticamente o exercício e nele aguardará o julgamento;

II - designado para exercer atividade diversa daquelas próprias de seu cargo, até decisão final do processo disciplinar;

III - designado para ter exercício em unidade fora de sua lotação, por até 360 (trezentos e sessenta) dias, garantido o direito à percepção de diárias"

Art. 2º O inciso I do art. 21 da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

I - de cargo de direção ou assessoramento superior de provimento em comissão nos Poderes Executivo e Legislativo do Estado de Goiás."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 12 dias  do mês de junho de 2003, 115º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Giuseppe Vecci