LEI Nº 14.640, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003.
(Publicada no DOE de 31.12.03)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Autoriza a alienação, à União, de créditos do Estado decorrentes de participação obrigatória nas modalidades que indica e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a alienar, à União, os créditos do Estado de Goiás relativos à participação governamental obrigatória nas modalidades de royalties, participações especiais e compensações financeiras, correspondentes à exploração de recursos hídricos para fins de energia elétrica, petróleo e gás natural, nos termos do art. 16 da Medida Provisória no 2.181- 45, de 24 de agosto de 2001, alterado pela Lei federal no 10.712, de 12 de agosto de 2003.
Redação com vigência de 31.12.03 a 28.12.04.
conferida NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 1º pelo art. 1º da Lei nº 15.050, de 29.12.04. VIGÊNCIA: 29.12.04.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado:
ACRESCIDO O INCISO I AO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.050, DE 29.12.04. VIGÊNCIA: 29.12.04.
I – a alienar, dar em garantias, utilizar, vincular e permitir a retenção de parcelas dos créditos do Estado de Goiás relativos à participação governamental obrigatória nas modalidades de royalties, participações especiais e compensações financeiras, correspondentes à exploração de petróleo, gás natural, recursos hídricos para fins de energia elétrica, recursos minerais e vegetais;
Redação com vigência de 29.12.04 a 27.08.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 1º pelo art. 1º da Lei nº 15.759, de 24.08.06. VIGÊNCIA: 28.08.06.
I - a alienar, dar em garantia, utilizar, vincular e permitir a retenção de parcelas dos créditos do Estado de Goiás relativos:
a) à participação governamental obrigatória nas modalidades de royalties, participações especiais e compensações financeiras, correspondentes à exploração de petróleo, gás natural, recursos hídricos para fins de energia elétrica, recursos minerais e vegetais;
b) aos recursos repassados pela União ao Estado em decorrência da desoneração do ICMS nas exportações, conforme previsto na Lei Complementar nº 87/96, bem como aos recursos do auxílio financeiro para fomento à exportação provenientes do Fundo de Estabilização Fiscal - FEF;
ACRESCIDO O INCISO II AO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.050, DE 29.12.04. VIGÊNCIA 29.12.04
II – a substituir, pelos recursos oriundos dos créditos descritos no inciso I, os recursos garantidores do Fundo de Contingências, constituído por meio de contrato celebrado entre o Estado de Goiás, o Banco do Estado de Goiás S. A. e a Caixa Econômica Federal, com interveniência da União e do Banco Central, em razão de autorização contida na Lei no 13.347, de 12 de novembro de 1998.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci