LEI N. 14.662, DE 8 DE
JANEIRO DE 2004.
(Publicada no D.O.E. de 14.01.04)
Este texto não substitui o
publicado no DOE.
Dispõe sobre a criação, na Secretaria da Fazenda, dos cargos de provimento efetivo que menciona e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, na Secretaria da Fazenda, 50 (cinqüenta) cargos de Gestor Fazendário, de provimento efetivo.
Art. 2º A investidura no cargo criado por esta Lei depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, conforme dispuser o edital, observando-se o seguinte:
I – para inscrição no concurso público previsto neste artigo exige-se a apresentação de diploma, devidamente registrado no Ministério da Educação, de conclusão de curso superior, em virtude das peculiaridades do cargo que é destinado ao atendimento dos serviços no âmbito da Secretaria da Fazenda;
II – a classificação dos aprovados será feita até o limite máximo de vagas oferecidas, permitindo-se, todavia, a classificação de mais 20% (vinte por cento) desse limite, para constituir reserva técnica;
III – exigir-se-ão dos aprovados a freqüência e o aproveitamento em curso de formação e treinamento específico;
IV – durante a realização do curso previsto no inciso III, o candidato classificado fará jus a uma bolsa de estudo no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do vencimento do cargo, se servidor público estadual ou da remuneração do emprego, se celetista, a expensas do orçamento setorial da Secretaria da Fazenda;
V – os servidores públicos estaduais, comprovadamente inscritos no concurso público previsto neste artigo, poderão ser liberados do expediente com antecedência de 1 (uma) e 2 (duas) horas, conforme for a jornada de trabalho de 6 (seis) ou 8 (oito) horas, respectivamente, desde que o requeiram ao Secretário da Fazenda, para melhor se prepararem ao certame.
Art. 3º O Gestor Fazendário sujeita-se ao regime jurídico estabelecido para os demais servidores do Estado pela legislação estatutária dos funcionários públicos estaduais, cumprindo o horário de 40 (quarenta) horas semanais de expediente.
Art. 4º A Gestor Fazendário incumbe, dentre outras atividades inerentes ao exercício de cargo público:
I – desenvolver atividades em nível superior, de complexidade e responsabilidade nas áreas de gestão da Secretaria da Fazenda;
II – gerenciar, supervisionar, coordenar, dirigir e executar trabalhos sobre políticas públicas e fazendárias, abrangendo estudos, pesquisas, elaboração e análises de cenários econômicos, financeiros e tributários;
III – coordenar as atividades e desenvolver projetos nas diversas áreas funcionais da administração fazendária;
IV – desenvolver estudos para introdução de novas tecnologias em métodos e sistemas de informações, bem como reformular e implementar processos para o incremento da produtividade da Secretaria da Fazenda;
V – assessorar as instâncias superiores da administração fazendária, estruturando as técnicas de desenvolvimento gerencial;
VI – formular e acompanhar o planejamento estratégico, tático e operacional da Secretaria da Fazenda;
VII – elaborar anteprojetos de lei, minutas de decretos e de outros atos normativos, introduzindo práticas modernas de gestão pública e de modernização administrativa e tributária;
VIII – exercer funções de confiança ou cargos de provimento em comissão, relativos às unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda, quando para isso designado;
IX – outras atividades correlatas.
Art. 5º A remuneração do cargo de Gestor Fazendário é composta de uma parcela fixa, correspondente ao vencimento, de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinqüenta reais) e outra variável de 30% (trinta por cento) da parte fixa.
Art. 6º Fica criada a Gratificação de Exercício de Função para os ocupantes do cargo de Gestor Fazendário, representada pela parte variável de que trata o art. 5o.
§ 1º Perderá o direito ao recebimento da parte variável que compõe a remuneração do cargo de Gestor Fazendário o servidor em desvio de função.
§ 2º A Gratificação de Exercício de Função será devida ao Gestor Fazendário afastado do exercício do cargo por motivo de gozo de férias e licença para tratamento da própria saúde.
Art. 7º Não haverá, para qualquer efeito, equivalência ou correlação entre o cargo e o vencimento e as vantagens a que se refere esta Lei e os já existentes nos órgãos e entidades da administração estadual.
Art. 8º É atribuída competência ao Secretário da Fazenda para dar posse e lotar o funcionário nomeado em órgãos da estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda.
Art. 9º As despesas decorrentes da criação dos cargos de que trata esta Lei serão custeadas à conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 8 de janeiro de 2004, 116 da República.
MARCONI
FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan
Soares de Gouvêa
Giuseppe
Vecci