LEI Nº 15.012, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2004.

(Publicada no suplemento do DOE de 23.11.04)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

NOTA: A Instrução Normativa nº 696/04-GSF, de 23.11.04, dispõe sobre o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ III -, previsto nesta Lei.

Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ III.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art.10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ III, constituído de medidas facilitadoras para a quitação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário favorecido o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora reduzidos e da atualização monetária reduzida, apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela.

Art. 2º As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem:

I - redução da multa, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária;

II - pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido por meio da:

a) permissão para que seja pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela que tem valor diferençado;

b) não-obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de todos;

c) permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios inerentes ao programa;

d) permissão para que o crédito tributário favorecido seja liquidado com crédito de ICMS oriundo de Cheque Moradia.

Art. 3º O REFAZ III alcança todos os créditos tributários do ICMS, cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 30 de junho de 2004.

§ 1º O REFAZ III alcança, inclusive, o crédito tributário:

I - ajuizado;

II - objeto de parcelamento, observado o disposto no § 2º;

III - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;

IV - decorrente da aplicação de pena pecuniária;

V - constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência desta Lei.

§ 2º O disposto nesta Lei não se aplica ao crédito tributário que tenha sido objeto de parcelamento, concedido com os benefícios das Leis nº 14.427, de 19 de maio de 2003, e 14.903, de 31 de agosto de 2004, exceto se ocorreu a denúncia do parcelamento até 31 de agosto de 2004.

§ 3º No caso de infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 30 de junho de 2004 é feita por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a referida data.

Art. 4º A adesão ao REFAZ III:

I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;

II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;

III - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.

Parágrafo único. A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista ou da primeira parcela.

Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios do REFAZ III, deve aderir ao programa até o dia 29 de dezembro de 2004.

 

CAPÍTULO II

DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO FAVORECIDO

 

Art. 6º O percentual de redução para pagamento do crédito tributário favorecido à vista, em relação:

I - à multa e aos juros de mora, é de:

a) 98% (noventa e oito por cento), para os créditos cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1997;

b) 97% (noventa e sete por cento) para os créditos cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido a partir 1º de janeiro de 1998 até 30 de junho de 2004;

II - à atualização monetária, para créditos cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2002, é de 20% (vinte por cento), quando o pagamento do crédito tributário favorecido ocorrer até 29 de dezembro de 2004.

Art. 7º A redução da multa e dos juros de mora, para o caso de pagamento parcelado, alcança o percentual discriminado na Tabela Anexo Único desta Lei, em função do número de parcelas.

§ 1º O percentual previsto na Tabela Anexo Único desta Lei fica substituído pelos percentuais previstos nas alíneas do inciso I do caput do art. 6º, conforme o caso, para o parcelamento de crédito tributário favorecido cujo vencimento da última parcela não ultrapasse a data de 25 de março de 2005.

§ 2º O sujeito passivo perde o direito, exclusivamente no mês da ocorrência, à substituição mencionada no § 1º, sem prejuízo do disposto no art. 14, se o pagamento de qualquer das parcelas ocorrer após a data do respectivo vencimento.

Art. 8º O crédito tributário favorecido somente é liquidado com pagamento:

I - em moeda corrente;

II - em cheque, nos termos da legislação tributária estadual;

III - com crédito de ICMS oriundo de Cheque Moradia, observadas as disposições da legislação tributária estadual.

Art. 9º O crédito tributário favorecido pode ser pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que tem valor diferençado, desde que o pagamento da última parcela não ultrapasse o mês de dezembro de 2009.

§ 1º O valor da primeira parcela não pode ser inferior a 5% (cinco por cento) do valor do crédito tributário favorecido.

§ 2º O sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário, pode efetuar tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse.

Art. 10. O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:

I - deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;

II - implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.

§ 1º Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débitos oriundos de parcelamento efetuados com os benefícios desta Lei, deve ser concedido o redutor previsto nas alíneas do inciso I do caput do art. 6º, desde que o parcelamento não esteja denunciado.

§ 2º Na hipótese de haver dilação de prazo, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o limite a que se refere o caput do art. 9º desta Lei.

Art. 11. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga na data da efetivação do pedido de parcelamento.

Art. 12. Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

Art. 13. Sobre o crédito tributário favorecido, objeto de parcelamento, incidem juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária estimada de 1% (um por cento) ao mês.

§ 1º O valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação dos coeficientes constantes da Tabela Anexo Único desta Lei pelo valor de crédito tributário favorecido diminuído da primeira parcela.

§ 2º O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$100,00 (cem reais).

§ 3º A utilização do índice estimado de atualização monetária estabelecido nesta Lei é definitivo, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças.

§ 4º Em relação ao débito ajuizado:

I - deve ser cobrado, juntamente com o pagamento à vista ou da primeira parcela, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido calculado com as reduções previstas para pagamento à vista, nos termos do art. 6º;

II - fica dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais.

Art. 14. O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios autorizados neste Capítulo a partir da denúncia, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela.

§ 1º Fica, também, automaticamente denunciado o parcelamento se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 60 (sessenta) dias, a contar da data:

I - do vencimento do ICMS lançado em livro próprio cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento;

II - da efetivação do parcelamento do ICMS lançado em livro próprio cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2004.

§ 2º Denunciado o parcelamento:

I - o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito;

II - pode haver revigoramento, desde que o número de parcelas em atraso não seja superior a 6 (seis) e o sujeito passivo regularize o pagamento do ICMS registrado e das parcelas em atraso.

 

CAPÍTULO III

DA REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Art. 15. Fica extinto o crédito tributário:

I - favorecido, relativo ao ICMS, de montante igual ou inferior a R$15,00 (quinze reais);

II - decorrente de diferença de valor pago a menor, por erro de cálculo, em virtude de informação equivocada inserida no Processo Administrativo Tributário, inclusive aquela correspondente à inconsistência de dados constantes do seu sistema de controle informatizado, cujo valor não ultrapasse R$100,00 (cem reais);

III - inscrito em dívida ativa relativo a fato gerador da obrigação ou à prática de infração que tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 1989.

Parágrafo único. A remissão do crédito tributário:

I - implica a dispensa do pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios;

II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 16. O Programa instituído por esta Lei deve ser coordenado e executado pela Secretaria da Fazenda, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução.

Art. 17. Fica o Estado de Goiás autorizado a ceder, sob condição onerosa, direitos creditórios decorrentes de parcelamentos de débitos do ICMS, concedidos com base no disposto nesta Lei, a fundo de investimento em direitos creditórios, bem como a subscrever quotas de fundo em valores proporcionais ou idênticos aos direitos creditórios cedidos, nos termos estabelecidos na Lei nº 14.679, de 12 de janeiro de 2004.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de novembro de 2004, 116º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

José Paulo Félix de Souza Loureiro

TABELA ANEXO ÚNICO

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA E  DOS JUROS DE MORA E COEFICIENTE DE CÁLCULO DO VALOR DAS PARCELAS A PARTIR DA 2ª EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS

Parcelas

N

Percentual de redução da multa e dos juros de mora

Coeficiente de cálculo do valor das parcelas

(TABELA PRICE)

Parcelas

N

Percentual de redução da multa e dos juros de mora

 

Coeficiente de cálculo do valor das parcelas

 (TABELA PRICE)

02

93,5000%

1,020000000

32

81,6000%

0,043596347

03

93,0067%

0,515049505

33

81,3067%

0,042610607

04

92,5200%

0,346754673

34

81,0200%

0,041686531

05

92,0400%

0,262623753

35

80,7400%

0,040818673

06

91,5667%

0,212158394

36

80,4667%

0,040002209

07

91,1000%

0,178525812

37

80,2000%

0,039232853

08

90,6400%

0,154511956

38

79,9400%

0,038506779

09

90,1867%

0,136509799

39

79,6867%

0,037820566

10

89,7400%

0,122515437

40

79,4400%

0,037171144

11

89,3000%

0,111326528

41

79,2000%

0,036555748

12

88,8667%

0,102177943

42

78,9667%

0,035971884

13

88,4400%

0,094559597

43

78,7400%

0,035417295

14

88,0200%

0,088118353

44

78,5200%

0,034889933

15

87,6067%

0,082601970

45

78,3067%

0,034387939

16

87,2000%

0,077825472

46

78,1000%

0,033909616

17

86,8000%

0,073650126

47

77,9000%

0,033453416

18

86,4067%

0,069969841

48

77,7067%

0,033017922

19

86,0200%

0,066702102

49

77,5200%

0,032601836

20

85,6400%

0,063781766

50

77,3400%

0,032203964

21

85,2667%

0,061156718

51

77,1667%

0,031823210

22

84,9000%

0,058784769

52

77,0000%

0,031458561

23

84,5400%

0,056631401

53

76,8400%

0,031109086

24

84,1867%

0,054668098

54

76,6867%

0,030773919

25

83,8400%

0,052871097

55

76,5400%

0,030452262

26

83,5000%

0,051220438

56

76,4000%

0,030143373

27

83,1667%

0,049699231

57

76,2667%

0,029846564

28

82,8400%

0,048293086

58

76,1400%

0,029561196

29

82,5200%

0,046989672

59

76,0200%

0,029286671

30

82,2067%

0,045778355

60

75,9067%

0,029022434

31

81,9000%

0,044649922