LEI
Nº 15.339, DE 05 DE SETEMBRO DE 2005.
(PUBLICADA NO DOE DE 05.09.05 - SUPLEMENTO)
NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 31.12.05.
SEM VIGÊNCIA EM FUNÇÃO DO DECURSO DE PRAZO
Este texto não
substitui o publicado no DOE.
Dispõe sobre a
liquidação de débito de ICMS com crédito acumulado de ICMS em razão de
apropriação do crédito outorgado correspondente à operação com álcool etílico
anidro combustível.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da
Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a liquidação de débito do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com crédito
acumulado em razão de apropriação do crédito outorgado correspondente à
operação com álcool etílico anidro combustível, previsto no inciso II do caput
do art. 3º da Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998.
Art. 2º O saldo credor acumulado de ICMS em 30 de junho
de 2005, decorrente da apropriação do crédito outorgado correspondente à
operação com álcool etílico anidro combustível, poderá, nos termos da
legislação tributária, ser:
I -
utilizado para liquidação de débito de ICMS inscrito em dívida ativa até 30 de
junho de 2005;
II -
transferido a outro contribuinte para ser utilizado também na liquidação de
débito do ICMS de que trata o inciso I.
Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica ao débito de
ICMS que tenha sido objeto de parcelamento concedido com os benefícios das Leis
nº 14.427, de 19 de maio de 2003, 14.903, de 31 de agosto de 2004, e 15.012, de
23 de novembro de 2004, exceto:
I - se
tiver ocorrido a denúncia do parcelamento até 30 de junho de 2005;
II - na
hipótese de liquidação de débito de ICMS do próprio contribuinte industrial
fabricante de álcool etílico anidro combustível que tenha crédito acumulado.
Art. 4º O débito de ICMS a ser liquidado nos termos desta
Lei será reduzido, em relação à:
I - multa
e aos juros, em 98% (noventa e oito por cento);
II -
correção monetária, em 25% (vinte e cinco por cento), desde que a liquidação
ocorra até o dia 31 de outubro de 2005.
Parágrafo
único. A redução prevista neste artigo exclui a utilização da redução da multa
prevista no art. 171 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código
Tributário do Estado de Goiás.
Art. 5º Tratando-se de débito de ICMS ajuizado:
I - não
serão cobrados honorários advocatícios;
II -
ficará dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais.
Art. 6º O pedido de liquidação formalizado implica
confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa
renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já
interpostos.
Art. 7º A liquidação na forma prevista nesta Lei pode ser
feita até o dia 31 de dezembro de 2005.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de setembro de 2005, 117º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
José Paulo Félix de Souza
Loureiro
José Carlos Siqueira