LEI Nº 15.392, DE 22 DE
SETEMBRO DE 2005.
(PUBLICADA
NO DOE DE 27.09.05)
Este texto não
substitui o publicado no DOE.
NOTA:
Lei nº 16.169, de 11.12.07 (DOE de 14.12.07).
REVOGADA
A PARTIR DE 14.12.07 PELO ART. 2º DA LEI 16.169, DE
11.12.07.
Dispõe
sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz exigindo a emissão de Nota Fiscal
pelos estabelecimentos comerciais contribuintes do ICMS localizados no Estado
de Goiás.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da
Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica
obrigado o estabelecimento comercial contribuinte do ICMS - Imposto sobre
Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação a afixar, em
local visível ao cliente e perto do caixa, cartaz com os seguintes dizeres:
“CONSUMIDOR, EXIJA NOTA FISCAL.”
Art. 2º O estabelecimento infrator às prescrições desta Lei fica
sujeito à multa de até R$ 500,00 (quinhentos reais), duplicando-se o valor em
caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa constante deste artigo deverá ser
corrigido monetariamente por índice oficial a ser definido em regulamento, a
partir de sua vigência.
Art. 3º O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua
publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 60
(sessenta) dias desta data.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de setembro de
2005, 117º da República.
MARCONI
FERREIRA PERILLO JÚNIOR