LEI Nº 15.392, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005.

(PUBLICADA NO DOE DE 27.09.05)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

NOTA: Lei nº 16.169, de 11.12.07 (DOE de 14.12.07).

 

REVOGADA A PARTIR DE 14.12.07 PELO ART. 2º DA LEI 16.169, DE 11.12.07.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz exigindo a emissão de Nota Fiscal pelos estabelecimentos comerciais contribuintes do ICMS localizados no Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigado o estabelecimento comercial contribuinte do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação a afixar, em local visível ao cliente e perto do caixa, cartaz com os seguintes dizeres: “CONSUMIDOR, EXIJA NOTA FISCAL.”

Parágrafo único. Os cartazes poderão ser confeccionados em qualquer material, sendo no tamanho mínimo de uma folha-ofício, com letras no tamanho mínimo de 1,0cm de altura por 0,5cm de largura.

Art. 2º O estabelecimento infrator às prescrições desta Lei fica sujeito à multa de até R$ 500,00 (quinhentos reais), duplicando-se o valor em caso de reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa constante deste artigo deverá ser corrigido monetariamente por índice oficial a ser definido em regulamento, a partir de sua vigência.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 60 (sessenta) dias desta data.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de setembro de 2005, 117º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR