LEI
Nº 15.520, DE 05 DE JANEIRO DE 2006.
(Publicado
no DOE de 10.01.06)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
REVOGADA A PARTIR
DE 02.12.08, PELO ART. 23 LEI
Nº 16.384, DE 27.11.08
IV - revogado.
NOTA:
O Decerto nº 6.360, de 27.01.06, com vigência a partir de 1º, 01.06,
aprova o Regulamento do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Região Norte -
FUNORTE, e dá outras providências.
Cria o Fundo Estadual de
Desenvolvimento da Região Norte – FUNORTE e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, na Secretaria do Planejamento e
Desenvolvimento, o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Região Norte – FUNORTE,
de natureza especial, contábil e orçamentária, com autonomia administrativa e
financeira, destinado a financiar projetos e a custear despesas necessárias ao
desenvolvimento integrado da Região Norte, no âmbito do setor público,
compatíveis com os objetivos e as metas constantes do Plano Plurianual – PPA.
Parágrafo único. O FUNORTE
terá prazo de duração indeterminado.
Art. 2º O FUNORTE tem abrangência regional e compreende os
seguintes municípios:
I – Alto Horizonte;
II – Amaralina;
III – Bonópolis;
IV – Campinaçu;
V – Campos Verdes;
VI – Campinorte;
VII – Crixás;
VIII – Estrela do Norte;
IX – Formoso;
X – Mara Rosa;
XI – Minaçu;
XII – Montividiu do Norte;
XIII – Mozarlândia;
XIV – Mundo Novo;
XV – Mutunópolis;
XVI – Niquelândia;
XVII – Nova Crixás;
XVIII – Nova Iguaçu de
Goiás;
XIX – Novo Planalto;
XX – Porangatu;
XXI – Santa Tereza de
Goiás;
XXII – Santa Terezinha de
Goiás;
XXIII – São Miguel do
Araguaia;
XXIV – Trombas;
XXV – Uirapuru;
XXVI – Uruaçu.
Art. 3º Compete à Secretaria do Planejamento e
Desenvolvimento, por sua Superintendência de Planejamento e Controle, a
implementação das ações que darão suporte técnico e administrativo ao Fundo
criado por esta Lei.
Art. 4º São fontes de receitas do FUNORTE:
I – créditos orçamentários
que lhe forem destinados pelo Estado de Goiás;
II – repasse do tesouro
estadual em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto
sobre Circulação de Mercadoria – ICMS líquido arrecadado em todos os municípios
da Região Norte de que trata esta Lei;
III – auxílios, doações,
subvenções, contribuições, transferências e recursos financeiros que lhe forem
destinados por convênios, acordos, ajustes, protocolos e outros instrumentos
congêneres de que seja signatário;
IV – rendimentos e
acréscimos provenientes de aplicações de saldos disponíveis na conta bancária
do Fundo;
V – recursos financeiros
oriundos de entidades governamentais e de organismos financeiros
internacionais;
VI – quaisquer outras
rendas que lhe possam ser legalmente destinadas;
VII – outros recursos não
especificados.
§ 1º O Imposto sobre
Circulação de Mercadorias – ICMS a que se refere o inciso II deste artigo será
lançado mensal e automaticamente na conta bancária do Fundo e corresponderá à
arrecadação líquida do Imposto na região.
§ 2º Para os efeitos desta
Lei, compreende-se como ICMS líquido o resultado da arrecadação do Imposto na
região, deduzidos os valores referentes à cota-parte dos municípios e as
contribuições legais a outros organismos porventura existentes.
§ 3º As receitas
financeiras constituídas na forma deste artigo serão aplicadas exclusivamente
na região, no financiamento de projetos e no custeio de atividades do setor
público, compatíveis com os objetivos e as metas do FUNORTE, mediante
programação anual de prioridades prévia e expressamente aprovada pelo Chefe do
Poder Executivo.
Art. 5º O FUNORTE terá os seguintes níveis de gestão.
I – gestão deliberativa,
exercida pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento, ouvido o Conselho de
Desenvolvimento da Região Norte – CODENORTE, criado por esta Lei;
II – gestão executiva,
exercida pela Superintendência de Planejamento e Controle da Secretaria do
Planejamento e Desenvolvimento, observado o disposto no § 3o do art. 4o desta
Lei.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Art. 7º Fica criado, na Secretaria do Planejamento e
Desenvolvimento, o Conselho de Desenvolvimento da Região Norte – CODENORTE, de
caráter normativo e deliberativo, com o objetivo de apoiar a execução de
políticas públicas da Região Norte a que se refere esta Lei.
Parágrafo único. A
composição, competência e demais atribuições do Conselho de que trata este
artigo serão dispostas nos termos da regulamentação a que se refere o art. 6o
desta Lei.
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir,
no corrente exercício, créditos especiais até o limite de R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais), destinados à implementação do Fundo criado por esta Lei,
utilizando, para tanto, os recursos da dotação orçamentária 2702.99 999
000.9.000 (00) – Reserva de Contingência, da unidade Encargos Gerais do Estado
do vigente Orçamento Geral do Estado.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de janeiro de 2006, 118º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
José Carlos Siqueira