LEI Nº 15.897 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006.
(Publicada no DOE de 15.12.06)
Este texto não substitui o
publicado no DOE
Altera a Lei nº 11.651,
de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás
- CTE - e convalida pagamentos de ICMS nas situações que especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º O art. 63 da Lei nº 11.651, de
26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 63. ....................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................................
I - para o contribuinte industrial, 40 (quarenta) dias, observado o disposto no inciso III;
..................................................................................................................................................
III - para o contribuinte gerador, transmissor, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica, 90 (noventa) dias.
........................................................................................................................................ "(NR)
Art. 2º Ficam convalidados os pagamentos do ICMS, referentes aos
meses de julho de 2005 a outubro de 2006, efetuados por empresa geradora,
transmissora, distribuidora ou fornecedora de energia elétrica estabelecida no
Estado de Goiás, após a data limite prevista na legislação tributária e sem a
incidência de acréscimos legais, desde que os pagamentos tenham ocorrido até 14
de novembro de 2006.
Art. 3º Ficam, também, convalidados os pagamentos de ICMS
efetuados por contribuinte do imposto, após a data limite prevista na
legislação tributária e sem a incidência de acréscimos legais, desde que os
pagamentos tenham sido realizados em conformidade com ato expedido pelo
Secretário da Fazenda até 31 de agosto de 2006.
Art. 4º O disposto nesta Lei não confere ao contribuinte do ICMS
qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas
referentes aos acréscimos legais.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE
GOIÁS, em Goiânia, 12 de dezembro de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO