LEI Nº 15.950 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.
(Publicada no DOE de
17.01.07)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
NOTAS:
1. Regulamentada pelo Decreto nº 6.623, de 07.05.07;
2. Vide a Instrução Normativa nº 953/09, de
24.06.09.
Alteração: Lei nº 16.393, de
28.11.08 (DOE de 04.12.08).
Dispõe sobre o arrolamento administrativo de bens e direitos, no âmbito
da Administração Fazendária do Estado de Goiás.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O arrolamento de bens e direitos para o fim de acompanhamento do
patrimônio do sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública Estadual,
medida administrativa para garantir o recebimento do crédito tributário, será
feito de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 2º O arrolamento de bens e direitos previsto nesta Lei aplica-se
exclusivamente aos contribuintes em débito para com a Fazenda Pública Estadual,
alcançando ainda os bens e direitos:
I - do responsável
tributário;
II - das pessoas que
tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação
principal.
Art. 3º O arrolamento de bens e direitos deve ser feito quando, cumulativamente:
I - o sujeito passivo
possuir débitos inscritos ou não em dívida ativa que, somados, ultrapassem 30%
(trinta por cento) do patrimônio conhecido;
II - o montante do
débito tributário de que trata o inciso I for superior a R$100.000,00 (cem mil
reais).
§ 1º Na falta de outros
elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido:
I - tratando-se de pessoa jurídica, o valor dos bens componentes do ativo permanente registrados na contabilidade, deduzido o valor do passivo circulante;
NOTA: Redação com vigência de 01.03.07 a 03.12.08.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º do ART. 2º pelo ART. 1º DA LEI Nº 16.393, DE 28.11.08 – vigência: 04.12.08.
I - tratando-se de pessoa jurídica:
a) com escrituração contábil, o valor contábil do grupo patrimônio líquido, registrado na contabilidade;
b) sem escrituração contábil, o valor dos bens do ativo imobilizado registrado no livro registro de inventário;
II - tratando-se de pessoa física, o valor dos bens e direitos constantes de sua declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal, atualizado monetariamente.
NOTA: Redação com vigência de 01.03.07 a 03.12.08.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 1º do ART. 2º pelo ART. 1º DA LEI Nº 16.393, DE 28.11.08 – vigência: 04.12.08.
II - tratando-se de pessoa física, o valor dos bens e direitos constantes de sua declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o valor de mercado.
§ 2° O arrolamento de que trata o caput deste artigo:
I - deve ser feito, de
ofício, pela autoridade fiscal sempre que ocorrerem, cumulativamente, as
situações mencionadas nos incisos I e II do caput
deste artigo;
II - pode ser feito, a
qualquer tempo, por iniciativa do sujeito passivo que, espontaneamente,
oferecer bens ou direitos de sua propriedade ao arrolamento administrativo.
Art. 4º O sujeito passivo será notificado do ato de arrolamento, ficando, a
partir da data de recebimento do respectivo termo, obrigado a:
I - comunicar, no prazo
de até 5 (cinco) dias úteis contados da respectiva ocorrência, à Secretaria da
Fazenda toda e qualquer alienação, oneração ou transferência dos bens e
direitos arrolados;
II - informar,
anualmente, à Secretaria da Fazenda:
a) as alterações
ocorridas em seu patrimônio conhecido, no caso de pessoa jurídica;
b) os bens constantes de
sua declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal,
relativamente ao exercício base imediatamente anterior no caso de pessoa
física.
ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 4º PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.393, DE 28.11.08 – vigência: 04.12.08.
III - oferecer para arrolamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do ato de alienação, oneração ou transferência, outro bem de sua propriedade, em substituição ao alienado, onerado ou transferido.
§ 1º O Chefe do Poder
Executivo pode, em substituição às informações de que trata o inciso II do caput deste artigo, instituir outros
meios de controle para o acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo.
§ 2º A obrigatoriedade
de o sujeito passivo prestar as informações previstas neste artigo perdura até
a extinção do débito tributário que motivou o arrolamento.
Art. 5º A ausência de comunicação no prazo de até 5 (cinco) dias úteis quanto à alienação, oneração ou transferência dos bens e direitos arrolados enseja o requerimento de medida cautelar fiscal, nos termos do inciso VII do art. 2º da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992.
NOTA: Redação com vigência de 01.03.07 a 03.12.08.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 5º pelo ART. 1º DA LEI Nº 16.393, DE 28.11.08 – vigência: 04.12.08.
Art. 5º O não cumprimento das obrigações previstas no art. 4º enseja, conforme o caso, o requerimento de medida cautelar fiscal, nos termos dos incisos VI e VII do art. 2º da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992.
Art. 6º O ato de arrolamento deve ser registrado, independentemente de pagamento
de custas ou emolumentos:
I - no competente
registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;
II - nos órgãos ou
entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados
ou controlados;
III - no Cartório de
Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito
passivo, relativamente aos demais bens e direitos.
§ 1º Ficam os cartórios,
registros, órgãos e entidades, mencionados neste artigo, obrigados a comunicar
à Secretaria da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, a ocorrência de
alienação, transferência ou oneração dos bens arrolados, realizadas no mês
imediatamente anterior.
§ 2º Extinto o crédito
tributário que tenha motivado o arrolamento, a autoridade competente da
Secretaria da Fazenda comunicará o fato ao registro imobiliário, cartório,
órgão ou entidade competente de registro e controle, no qual o termo de
arrolamento tenha sido registrado, para que sejam anulados os efeitos do
arrolamento.
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ampliar ou reduzir, no
interesse da administração fazendária, o limite mínimo do crédito tributário
estabelecido no inciso II do caput do
art. 3º para a realização do arrolamento administrativo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior à data
de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Oton Nascimento Júnior