LEI Nº 16.110, DE 04 DE SETEMBRO DE 2007.

(PUBLICADO NO DOE de 06.09.07)

 

Este texto não substitui o publicado do DOE.

 

Dispõe sobre a extinção de crédito tributário na situação que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Convênio ICM 24/75, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam extintos os créditos tributários, constituídos até 30 de maio de 2007, que não sejam superiores a R$ 300,00 (trezentos reais).

Nota: A Instrução Normativa nº 872/07-GSF, de 18.09.07, com vigência em 21.09.07, dispõe sobre a extinção de créditos tributários de que trata esta lei.

Art. 2º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a expedir os atos necessários à implementação desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de setembro de 2007, 119º da República.

 

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga