LEI Nº 16.117, DE 04 DE SETEMBRO DE 2007.

(PUBLICADO NO DOE DE 06.09.07)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Dispõe sobre o percentual de redução na multa e nos juros de mora no pagamento parcelado de crédito tributário do ICMS de que trata a Lei nº 15.573/06, na situação que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ao parcelamento efetivado com os benefícios previstos na Lei nº 15.573, de 23 de janeiro de 2006, para o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, aplica-se, independentemente da atual situação do parcelamento, a redução do valor da multa e dos juros de mora no percentual de 98% (noventa e oito por cento), hipótese em que o contribuinte deve solicitar novo parcelamento, até o 30º (trigésimo) dia após a data de publicação desta Lei.

Art. 2º O disposto nesta Lei não implica restituição de valores eventualmente pagos, de acordo com a legislação tributária vigente até a data de publicação desta Lei, pelo contribuinte prestador do serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro.

Art. 3º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a expedir os atos necessários à implementação desta Lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de setembro de 2007, 119º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga