LEI Nº 17.041, DE 22 DE JUNHO DE 2010.

(PUBLICADA NO DOE de 25.06.10)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Cria a Política Estadual de Incentivo à Fruticultura.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criada a Política Estadual de Incentivo à Fruticultura, que terá como objetivos:

I - incentivar a produção, a industrialização, a comercialização e o consumo de frutas no Estado;

II - promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis à fruticultura, em especial, os métodos de irrigação e a produção de material genético básico;

III - estimular a melhoria da qualidade dos produtos, tendo em vista o aumento da competitividade do setor;

IV - contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda no meio rural, especialmente, por meio de ações voltadas para a agricultura familiar, observando-se os  princípios do desenvolvimento sustentável.

Art. 2º A Política Estadual de que trata esta Lei obedecerá às seguintes diretrizes:

I - afirmação da fruticultura como estratégia de desenvolvimento do Estado;

II - ênfase em pesquisas e experimentos que visem à melhoria da qualidade e da produtividade da fruticultura;

III - estímulo à qualificação e à capacitação profissional;

IV - utilização do cooperativismo e de outras formas de associativismo nas ações voltadas à irrigação, à compra de insumos, à industrialização e à comercialização do produto;

V - padronização, classificação e certificação de qualidade dos produtos e das embalagens;

VI - integração entre órgãos públicos, empresas, cooperativas e associações de produtores, mediante sistemas de informação, com vistas a subsidiar decisões dos agentes envolvidos no negócio frutícola;

VII - adoção de controle fitossanitário dos materiais de propagação das plantas, bem como do uso de agrotóxicos;

VIII - garantia de assistência técnica aos fruticultores;

IX - priorização da agricultura familiar;

X - suficiência de recursos para a pesquisa, a inspeção sanitária, a assistência técnica e a extensão rural;

XI - estímulo à criação de linhas de crédito, visando à produção, com prioridade para o produtor carente e para as cooperativas e associações de produtores;

XII - fomento à utilização de espécies frutíferas de porte arbóreo, de forma integrada com a apicultura, em projetos de recuperação de áreas degradadas pela atividade agropecuária;

XIII - identificação de áreas propícias ao cultivo das diferentes espécies frutíferas.

Art. 3º O Poder Executivo, por meio do órgão estatal competente, e visando implementar a Política de que trata esta Lei, poderá contar com a participação de representantes dos produtores, bem como firmar convênios com setores da sociedade civil, universidades, organizações não governamentais e outras entidades ligadas à produção, à comercialização, ao armazenamento, à industrialização e ao consumo de frutas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de junho de 2010, 122º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO