LEI Nº 17.088, DE 02 DE JULHO DE 2010

(PUBLICADA NO DOE de 02.07.10)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera a Lei nº 15.665, de 23 de maio de 2006, que dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração dos Servidores da Agência Goiana de Transportes e Obras e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 15.665, de 23 de maio de 2006, naquilo que se refere à estruturação dos Planos de Cargos e Remuneração e padrões vencimentais, para definir os procedimentos para a progressão e promoção dos ocupantes dos cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais de Assistente de Transporte e Obras, de Analista de Transporte e Obras e, ainda, no que se refere ao Quadro Transitório da Agência Goiana de Transportes e Obras, quanto aos Grupos Ocupacionais discriminados no art. 6º, § 4º, I, e art. 7º da mesma Lei, bem como para criar, na Agência Goiana de Transportes e Obras, um quadro transitório de empregos públicos e de cargos efetivos.

Art. 2º Os cargos de Assistente de Transporte e Obras e Analista de Transporte e Obras, integrantes dos Grupos Ocupacionais constantes do Plano de Cargos e Remuneração de que trata o Anexo I da Lei nº 15.665, de 23 de maio de 2006, ficam estruturados por classes, identificadas pelas letras “A”, “B” e “C”, subdivididas nos seguintes padrões:

I - Classe A: padrões I a V;

II - Classe B: padrões I a IV;

III - Classe C: padrões I a III.

Art. 3º Fica estabelecido o Padrão I da Classe A como referência base para os seguintes grupos ocupacionais:

I - Assistente de Transporte e Obras, com vencimento fixado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

II - Analista de Transporte e Obras, com vencimento fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Art. 4º Os vencimentos referentes aos demais padrões e classes serão estabelecidos pela aplicação de percentual sobre o padrão imediatamente anterior, da seguinte forma:

I - 8% (oito por cento) para os padrões da Classe A;

II - 8% (oito por cento) para os padrões da Classe B;

III - 5% (cinco por cento) para os padrões da Classe C.

Art. 5º O desenvolvimento dos servidores ocupantes dos cargos de que trata esta Lei ocorrerá mediante progressão, de um padrão para outro, e promoção, de uma classe para outra, em virtude do mérito de seus integrantes e do desempenho no exercício de suas atribuições.

Art. 6º Para a progressão, o servidor deverá cumprir o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que se encontrar.

Art. 7º A promoção dependerá de aprovação em processo seletivo específico para esse fim, aplicado pela Agência Goiana de Transportes e Obras e convalidado pela Comissão de Avaliação de Progressão e Promoção da Secretaria da Fazenda, com participação obrigatória da entidade representativa dos servidores, observado o seguinte:

- Comissão criada pelo Decreto nº 7.134, de 21-07-2010.

I - resultados obtidos em avaliação de conhecimentos específicos;

II - resultados obtidos na avaliação formal de desempenho do ocupante do cargo.

§ 1º Quando ocorrer empate no processo seletivo para promoção, serão adotados os seguintes critérios de desempate:

I - maior nota na avaliação de conhecimentos específicos;

II - maior nota na avaliação formal de desempenho;

III - maior nota na prova de títulos, desde que a pós-graduação, especialização, mestrado ou doutorado sejam relacionados com o desempenho das atividades inerentes ao cargo do servidor;

IV - mais tempo de efetivo exercício no cargo;

V - mais tempo de efetivo exercício no serviço público no Estado de Goiás;

VI - maior idade.

§ 2º O edital do processo seletivo para promoção definirá o peso de cada um dos fatores, os critérios de sua aplicação e a forma de cálculo do resultado final.

§ 3º Para participar do processo de avaliação, o servidor deverá estar no último padrão da classe e, até o fim do exercício em que ocorrer o processo, satisfazer a condição para progressão estabelecida no art. 6º desta Lei.

§ 4º Sempre que houver vacância nas Classes B e C, será realizado anualmente processo seletivo para promoção, até o preenchimento total das vagas disponíveis nas referidas classes, observado o disposto no § 3º.

§ 5º O edital do processo seletivo para promoção será publicado no primeiro trimestre do ano, devendo a avaliação ser aplicada no mês de junho.

§ 6º Caso não seja realizado o processo seletivo a que se refere o caput deste artigo, a avaliação será considerada satisfatória para efeito de promoção.

Art. 8º As promoções e progressões serão concedidas, ouvida a Comissão de Avaliação de Progressão e Promoção da Secretaria da Fazenda, por ato do titular da Agência Goiana de Transportes e Obras.

§ 1º O ato de concessão da progressão será publicado no mês em que o servidor satisfizer a condição  estabelecida no art. 6º desta Lei e produzirá efeitos no mês subsequente.

§ 2º O ato de concessão da promoção será publicado no terceiro trimestre do ano e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.

Art. 9º O quantitativo de cargos por classe do PCR de que trata o art. 1º desta Lei obedecerá aos seguintes limites:

I - 50% (cinquenta por cento) do total de cada cargo na Classe A;

II - 30% (trinta por cento) do total de cada cargo na Classe B;

III - 20% (vinte por cento) do total de cada cargo na Classe C.

§ 1º Excepcionalmente, enquanto não houver ocupantes dos cargos de que trata esta Lei, aptos a serem promovidos, a Classe A poderá ser provida em 100% (cem por cento) do total de cada cargo.

§ 2º Para a promoção serão obedecidos os quantitativos de cargos previstos nos incisos I a III deste artigo, arredondando-se para o número inteiro subsequente, nos casos em que o resultado da apuração de cargos resultar em fração.

§ 3º Os limites estabelecidos nos incisos I a III deste artigo poderão ser revistos por ato do Chefe do Poder Executivo, visando permitir melhor alocação de vagas nas classes iniciais e ao ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente.

Art. 10. O quantitativo dos cargos do Quadro Transitório a que se refere o art. 7º, caput, da Lei nº 15.665, de 23 de maio de 2006, obedecerá aos seguintes limites:

I - 50% (cinquenta por cento) do total de cada cargo na Classe A;

II - 30% (trinta por cento) do total de cada cargo na Classe B;

III - 20% (vinte por cento) do total de cada cargo na Classe C.

Art. 11. Os resultados obtidos para promoção no PCR poderão ser usados como critério de preferência em:

I - custeio e liberação para curso de longa duração;

II - seleção pública para função de confiança.

Art. 12. Os ocupantes dos cargos a que se refere o art. 2º desta Lei, em exercício na data de sua publicação, ficam enquadrados, conforme estabelecido em seu Anexo I, obedecidos os seguintes requisitos:

I - será considerado o tempo de efetivo exercício no serviço público estadual;

II - fica excluído, para fins de aplicação da progressão funcional, tempo de serviço averbado de órgãos municipais, federais ou de outros Estados, bem como tempo de serviço prestado em cargos exclusivamente comissionados;

III - serão obedecidos os quantitativos de cargos por Classe mencionados no art. 9° desta Lei;

IV - independe de regulamento.

Art. 13. No caso de empate na aplicação do art. 12, resolver-se-á, sucessivamente, a favor do servidor:

I - de maior idade;

II - de maior tempo de enquadramento nos cargos previstos nos Grupos Ocupacionais a que se refere esta Lei.

Art. 14. Aos servidores que aderirem ao Plano de Cargos e Remuneração previsto na Lei nº 15.665, de 23 de maio de 2006, exceto aqueles a que se refere seu art. 6º, § 4º, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, serão concedidas promoções e progressões automáticas, levando-se em consideração o tempo de serviço a que refere o Anexo I desta Lei.

§ 1º Os servidores a que se refere este artigo que fizerem opção após o prazo estipulado no caput serão posicionados na referência base prevista no art. 3º desta Lei.

§ 2º A implementação do disposto no caput deste artigo ocorrerá de forma parcelada, de conformidade com o Anexo II.

Art. 15. Os aposentados e pensionistas que tenham paridade remuneratória com os cargos a que se refere a presente Lei terão seus vencimentos equiparados à referência base prevista no art. 3º, observada a legislação previdenciária pertinente.

Art. 16. Fica criado, na Agência Goiana de Transportes e Obras, o Quadro Transitório - Grupo II de empregos públicos e de cargos efetivos, na condição de extintos quando vagarem, com quantitativo suficiente para nele integrarem os servidores e empregados públicos que optarem pelo enquadramento a que se refere o art. 17 desta Lei.

Art. 17. Os servidores ocupantes dos cargos e empregos públicos a que se referem os arts. 2º, 6º, § 4º, I, e 7º da Lei nº 15.665, de 23 de maio de 2006, poderão optar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, pelo enquadramento nos cargos do Quadro Transitório - Grupo II, na condição de extintos quando vagarem, constante do Anexo III.

§ 1º Ao cargo ou emprego público de advogado de que trata o Anexo III desta Lei, além das atribuições que lhe eram conferidas no Quadro originário é cometida a representação judicial e extrajudicial, ativa e passiva, nas ações em que haja interesse da Agência Goiana de Transportes e Obras.

§ 2º A opção a que se refere o caput implicará a percepção de vencimentos como fixados no Anexo III, desta Lei.

§ 3º A opção referida neste artigo implica renúncia, a partir da data do seu deferimento, de valores já incorporados à remuneração do servidor ou empregado público,  por  decisão  administrativa ou judicial,  bem como desistência de ações administrativas ou judiciais visando à incorporação ou percepção de valores de idêntica natureza.

§ 4º Excluem-se da renúncia a que se refere o § 3º deste artigo as parcelas relativas às seguintes vantagens, ou outras a elas equivalentes, adquiridas posteriormente à data de deferimento da opção:

a) gratificação adicional por tempo de serviço;

b) gratificação de incentivo funcional;

c) gratificação especial de localidade e por atividades penosas, insalubres ou perigosas;

d) gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva;

e) gratificação de encargo de curso ou concurso;

f) gratificação pela elaboração ou execução de trabalho relevante de natureza técnica ou científica;

g) gratificação pela prestação de serviços extraordinários;

h) função comissionada;

i) subsídio ou gratificação decorrente do exercício de cargo em comissão;

j) gratificação de participação em resultados.

§ 5º A opção a que se refere o caput implicará, para os ocupantes de emprego público, alteração automática do contrato de trabalho para as condições desta Lei, que produzirá, dentre outros, os seguintes efeitos:

I - renúncia a disposições contratuais ou regulamentares, com a consequente extinção de toda e qualquer vantagem, excetuadas as seguintes:

a) anuênio ou seus equivalentes, adquiridos até a data de deferimento da opção;

b) gratificação de incentivo funcional ou de produção;

c) gratificação especial de localidade e por atividades penosas, insalubres ou perigosas;

d) gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva;

e) gratificação de encargo de curso ou concurso;

f) gratificação pela elaboração ou execução de trabalho relevante de natureza técnica ou científica;

g) gratificação pela prestação de serviços extraordinários;

h) função comissionada;

i) subsídio ou gratificação decorrente do exercício de cargo em comissão;

j) gratificação de participação em resultados;

II - prestação de jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho, que poderá compreender dias úteis, sábados, domingos e feriados, em períodos diurnos e noturnos, não sendo considerada como trabalho extraordinário, assegurado descanso semanal remunerado mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;

III - renúncia a parcelas remuneratórias, referentes a períodos aquisitivos futuros, mesmo que já incorporadas ao salário ou remuneração, por decisão administrativa ou judicial, bem como desistência de ações administrativas ou judiciais visando à incorporação ou percepção de valores de idêntica natureza.

Art. 18. Em virtude do disposto no art. 16 desta Lei, fica criada a Gratificação de Progressão Funcional, a ser concedida nos percentuais constantes no Anexo IV, incidentes sobre o vencimento ou salário do servidor público ou do empregado público que optar pelo Quadro Transitório, nos termos do art. 17 desta Lei.

§ 1º Ao pessoal a que se refere este artigo, será concedida Gratificação de Progressão Funcional, levando-se em conta o tempo de serviço, de conformidade com o disposto no Anexo IV desta Lei.

§ 2º Após o enquadramento previsto no art. 17 com o respectivo posicionamento do pessoal nos termos do disposto no § 1º deste artigo, serão concedidas progressões funcionais, cumprido  entre uma e outra o interstício de 3 (três) anos.

§ 3º Quando o valor resultante da aplicação do disposto no § 2º do art. 17 for superior à soma do vencimento percebido pelo servidor e da gratificação de progressão funcional criada por esta Lei, a diferença verificada constituirá “excedente de remuneração” que será pago, sob esse título, até sua integral absorção.

§ 4º O “excedente de remuneração” não será computado nem acumulado para cálculo de qualquer outra vantagem.

§ 5º A gratificação a que se refere o caput não será computada, em qualquer hipótese, para o cálculo de outras vantagens percebidas pelo servidor ou empregado público.

§ 6º A implementação do disposto no caput deste artigo ocorrerá de forma parcelada, de conformidade com o Anexo V.

Art. 19. Em virtude do disposto no art. 16 desta Lei, o art. 7º da Lei nº 15.665, de 23 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Fica criado, na Agência Goiana de Transportes e Obras, o Quadro Transitório - Grupo I de empregos públicos, na condição de extintos quando vagarem, com quantitativo suficiente para nele integrar os servidores sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, que puderem ser enquadrados nos termos deste artigo.” (NR)

Art. 20. Os servidores que não fizeram opção ao Plano de Cargos e Remuneração, previsto na Lei nº 15.665, de 23 de maio de 2006, poderão optar pelo enquadramento disposto no art. 17, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei.

Art. 21. Os servidores e empregados públicos ocupantes dos cargos constantes do Anexo III, quando da inatividade e inexistindo servidor em exercício no quadro que ocupam, terão paridade de vencimento ou salário com os cargos do Quadro Permanente de Nível Médio - Assistente de Transporte e Obras, e de Nível Superior - Analista de Transporte e Obras.

Art. 22. É assegurada equivalência salarial, à base de 90% (noventa por cento) do vencimento do cargo de Analista de Transporte e Obras, ao servidor ocupante de cargo ou emprego público a que se refere o art. 9º, inciso I e II, da Lei nº 15.665/06, em consonância com a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que concedeu efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário em face da Decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 374-4/200.

Parágrafo único. Os servidores de que trata este artigo são os nominados nos Anexos I e II  do  Decreto de 14 de junho de 2006, publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás de 20 de junho de 2006.

Art. 23. Transcorrido o prazo para as opções previstas nesta Lei, os servidores ou empregados públicos que não se manifestarem ficam automaticamente mantidos nos cargos ou empregos públicos que ocupavam anteriormente à publicação desta Lei.

Art. 24. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento-Geral do Estado.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1o de junho de 2010.

Art. 26. Ficam revogados os arts. 4º e 5º e os Anexos II, III e IV, da Lei nº 15.665, de 23 de maio de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,  em Goiânia, 02 de julho de 2010, 122o da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 


ANEXO I

TABELA DE PROGRESSÃO INICIAL

 

CLASSE

PADRÃO

TEMPO DE SERVIÇO (em anos)

C

III

Acima de 29

II

27 a 28

I

25 a 26

B

IV

23 a 24

III

19 a 22

II

17 a 18

I

15 a 16

A

V

13 a 14

IV

11 a 12

III

9 a 10

II

6 a 8

I

Menor de 5

 


ANEXO II

 

PARCELAMENTO DO VENCIMENTO

 

Data

Percentual a ser aplicado

Junho/2010

5%

Outubro/2010

5%

Novembro/2010

5%

Dezembro/2010

5%

Abril/2011

20%

Julho/2011

20%

Outubro/2011

20%

Janeiro/2012

20%

 


ANEXO III

 

QUADRO TRANSITÓRIO - GRUPO II

 

GRUPO OCUPACIONAL

NOME DO CARGO

VENCIMENTO

NIVEL FUNDAMENTAL

AGENTE DE SEGURANCA EMPRESARIAL

           700,00

AGENTE DE SERVICO ADMINISTRATIVO

AGENTE DE SERVICO OPERACIONAIS

ALMOXARIFE

ALMOXARIFE DE FERRAMENTAS

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO JÚNIOR

AUXILIAR DE TOPOGRAFIA

BORRACHEIRO

CARPINTEIRO SÊNIOR

CONTROLADOR DE MANUTENÇÃO JÚNIOR

CONTROLADOR DE MANUTENÇÃO SÊNIOR

CONTROLADOR DE PNEUS JÚNIOR

CONTROLADOR DE PNEUS SÊNIOR

COZINHEIRO

DATILÓGRAFO

DIGITADOR PROFISSIONAL

ELETRICISTA DE EQUIPAMENTO RODOVIÁRIO JÚNIOR

ELETRICISTA DE EQUIPAMENTO RODOVIÁRIO PROFISSIONAL

ELETRICISTA DE EQUIPAMENTO RODOVIÁRIO SÊNIOR

ENCARREGADO DE CAMPO JÚNIOR

ENCARREGADO DE CAMPO PROFISSIONAL

ENCARREGADO DE CAMPO SÊNIOR

EXECUTOR DE SERVICOS AUXILIARES

LANTERNEIRO PINTOR

LANTERNEIRO JÚNIOR

LANTERNEIRO SÊNIOR

LUBRIFICADOR/ABASTECEDOR PROFISSIONAL

LUBRIFICADOR/ABASTECEDOR JÚNIOR

MARCENEIRO SÊNIOR

MECÂNICO JÚNIOR

MECÂNICO PROFISSIONAL

MECÂNICO SÊNIOR

MOTORISTA SÊNIOR

OPERADOR DE EQUIPAMENTO RODOVIÁRIO JÚNIOR

OPERADOR DE EQUIPAMENTO RODOVIÁRIO PROFISSIONAL

OPERADOR DE EQUIPAMENTO RODOVIÁRIO SÊNIOR

OPERADOR DE MÁQUINA RODOVIÁRIO

OPERADOR DE RÁDIO SÊNIOR

PEDREIRO

PILOTO PRÁTICO DE NAVEGAÇÃO SÊNIOR

PINTOR JÚNIOR

PINTOR SÊNIOR

RECUPERADOR DE BATERIA/RADIADOR JÚNIOR

RECUPERADOR DE BATERIA/RADIADOR PROFISSIONAL

RECUPERADOR DE BATERIA/RADIADOR SÊNIOR

SOLDADOR JÚNIOR

SOLDADOR PROFISSIONAL

SOLDADOR SÊNIOR

TELEFONISTA

TÉCNICO TELEFONIA

TORNEIRO JÚNIOR

TORNEIRO SÊNIOR

GRUPO OCUPACIONAL

NOME DO CARGO

VENCIMENTO

NIVEL MEDIO

ANALISTA DE SISTEMAS

        1.500,00

AGRIMENSOR

ASSESSOR TÉCNICO

ASSISTENTE  ADMINISTRATIVO PROFISSIONAL

ASSISTENTE  ADMINISTRATIVO SÊNIOR

APROPRIADOR DE CUSTOS

CONDUTOR DE VEÍCULOS

DESENHISTA TÉCNICO

EXECUTOR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS I

EXECUTOR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS II

EXECUTOR DE SERVICOS TÉCNICO-PROFISSIONAIS

LABORATORISTA RODOVIÁRIO

TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

TÉCNICO EM AGRIMENSURA SÊNIOR

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES

TÉCNICO EM ESTRADA SÊNIOR

TOPÓGRAFO

GRUPO OCUPACIONAL

NOME DO CARGO

VENCIMENTO

NIVEL SUPERIOR

ADMINISTRADOR DE EMPRESA

        2.500,00

ADVOGADO

ANALISTA DE SISTEMAS SÊNIOR

ARQUITETO

ASSISTENTE SOCIAL

CONTADOR

ECONOMISTA

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

ENGENHEIRO CIVIL SÊNIOR

ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

ENGENHEIRO MECÂNICO SÊNIOR

JORNALISTA

MÉDICO DO TRABALHO

PROCURADOR JURÍDICO

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR

TÉCNICO DE ORIENTACÃO PROFISSIONAL

 


ANEXO IV

 

TABELA DE PERCENTUAIS DA GRATIFICAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL

 

Referências

Tempo de Serviço(em anos)

Percentuais da Gratificação de Progressão Funcional

1

até 20

10%

2

de 21 a 23

20%

3

24 a 26

30%

4

27 a 29

40%

5

30 a 32

50%

6

Acima de 32

65%

 


 

ANEXO V

 

PARCELAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL

 

Data

Percentual a ser aplicado

Junho/2010

5%

Julho /2010

5%

Agosto/2010

5%

Setembro/2010

5%

Outubro/2010

5%

Novembro/2010

5%

Dezembro/2010

10%

Janeiro/2011

60%