LEI Nº 17.284, DE 13 DE ABRIL DE 2011.
(PUBLICADA NO DOE de 15.04.11 -
SUPLEMENTO)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Convalida a utilização do crédito outorgado de ICMS na operação de transferência interestadual com arroz ou feijão, no período que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica convalidada a utilização do crédito outorgado de ICMS previsto nos itens 1 e 2 da alínea “i” do inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, na operação de transferência interestadual com arroz ou feijão realizada até 31 de maio de 2009, independentemente da celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, se for o caso, desde que tenham sido atendidas as demais condições estabelecidas, para fruição do referido benefício, no Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE).
Parágrafo único. A convalidação de que trata o caput:
I - não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas;
II - enseja a extinção do correspondente crédito tributário.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de abril de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Vilmar da Silva Rocha
Simão Cirineu Dias