LEI Nº 17.627, DE 09 DE MAIO DE 2012.
(PUBLICADA NO DOE DE 15.05.12).
Este
texto não substitui o publicado no DOE
Dá nova redação ao art. 7º da Lei nº 13.613, de 11 de maio
de 2000, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do
art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 7º da Lei nº 13.613, de 11 de
maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 7º São beneficiários do Programa Estadual de
Incentivos à Cultura – GOYAZES:
I - projetos sobre o patrimônio cultural, histórico
e artístico, aprovados pela Secretaria de Estado da Cultura, depois da
manifestação favorável do Conselho Estadual de Cultura acerca de sua relevância
e oportunidade;
II - pessoa física ou jurídica que tenha seus
projetos de ação, produção e de difusão cultural e artística aprovados
pela Secretaria de Estado da Cultura após manifestação favorável do Conselho
Estadual de Cultura, acerca de sua relevância e oportunidade.
Parágrafo único. São impedidos de receber o
incentivo do Programa GOYAZES servidores da Secretaria de Estado da Cultura,
bem como os membros e servidores do Conselho Estadual de Cultura, sejam autores
de projetos ou terceiros interessados.” (NR)
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de
maio de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Gilvane Felipe