LEI Nº 17.826, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012.
(PUBLICADa
NO DOE de 30.10.12 - SUPLEMENTO)
eXPOSIÇÃO
DE MOTIVOS EMITIDA PELA CASA CIVIL
Este texto
não substitui o publicado no DOE.
Dispõe sobre o prazo de opção pela forma de pagamento de
débitos atrasados do PRODUZIR e do FOMENTAR, a que se refere o art. 3º da Lei
nº 17.664, de 14 de junho de 2012.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O prazo de opção pela quitação de débitos de beneficiários dos Programas PRODUZIR e FOMENTAR, previsto no art. 3º, in fine, da Lei nº 17.664, de 14 de junho de 2012, fica estendido até o dia 31 de agosto de 2012.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de outubro de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga