LEI Nº 17.890, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

(PUBLICADa NO DOE de 27.12.12)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 36/12

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Dispõe sobre a concessão de prazo para a escrituração do livro caixa por parte de contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Não será excluído do Simples Nacional o contribuinte que deixou de escriturar o livro caixa, conforme exigência contida no inciso I do art. 61 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011, desde que o faça a partir do 1º de janeiro de 2013.

Parágrafo único. A realização de escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a escrituração do Livro Caixa.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124º da  República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


Exposição de Motivos nº 036 /12-GSF.

 

Goiânia, 05 de setembro de 2012.

 

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência, anteprojeto de lei em que proponho a manutenção do contribuinte, que não tenha escriturado o livro Caixa, como optante do Simples Nacional, desde que o faça a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação desta lei, podendo optar pela escrituração do livro Diário ou do livro Razão.

A proposta visa a conceder um prazo àqueles que não estão cumprindo com suas obrigações tributárias, para que possam regularizar sua situação perante a administração fiscal, sem que sejam penalizados com a exclusão do sistema previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, tomando por base os termos do anteprojeto de lei em anexo.

Respeitosamente,

 

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado da Fazenda