LEI Nº 19.087, DE 28 DE OUTUBRO DE 2015

(PUBLICADA NO DOE DE 03.11.15)

EXPOSIÇão DE MOTIVOS EXPEDIDA PELA CASA CIVIL

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera dispositivos das Leis nºs 12.603, de 07 de abril de 1995, 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e 17.480, de 08 de dezembro de 2011.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a utilização de recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento Rural -FUNDER-, criado pelo art. 16 da Lei nº 12.603, de 07 de abril de 1995, para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais dos servidores da estrutura de desenvolvimento rural para os exercícios de 2015 e 2016.

Art. 2º É introduzido parágrafo único ao art. 16 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, com a seguinte redação:

“Art. 16......................................................................................................................................

Parágrafo único. Fica autorizada a utilização de recursos do FUNPRODUZIR para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais dos servidores da estrutura de fomento ao desenvolvimento econômico do Estado de Goiás para os exercícios de 2015 e 2016.” (NR)

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 17.480, de 08 de dezembro de 2011, e introduzido no seu art. 4º o § 2º, com a redação que se segue, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

“Art. 4º......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1º...........................................................................................................................................

§ 2º Excepcionalmente, para cada um dos exercícios de 2015 e 2016, os recursos do FUNEBOM poderão ser utilizados para pagamento de pessoal e respectivos encargos, até o limite de 40% (quarenta por cento).” (NR)

Art. 4º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais no valor global de até R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás -FUNEBOM-, Fundo Especial de Desenvolvimento Rural -FUNDER- e da Agência Goiana de Transportes e Obras -AGETOP-, destinados a suportar despesas com pessoal.

Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto no caput decorrem de anulações totais e parciais de dotações orçamentárias, excesso de arrecadação e superávit financeiro, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, incisos I, II e III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de outubro de 2015, 127º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR (em exercício)

Ana Carla Abrão Costa