LEI Nº 19.172, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
(PUBLICADA NO DOE DE 30.12.15)
Este texto não
substitui o publicado no DOE
Dispensa os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -IPVA- e à Taxa de Licenciamento devidos até o exercício 2015, para veículos do tipo ciclomotor.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica dispensado, para os veículos do tipo ciclomotor, o pagamento dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -IPVA- e à Taxa de Licenciamento anual cujos fatos geradores tenham ocorridos até 30 de julho de 2015.
Art. 2º O disposto nesta Lei não implica restituição de valores eventualmente pagos pelo contribuinte ou substituto tributário, de acordo com a legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa
Thiago Mello Peixoto da Silveira
Exposição
de Motivos nº 075/15-GSF.
Goiânia, 24 de novembro de 2015.
Excelentíssimo Senhor
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Palácio das Esmeraldas
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de anteprojeto de lei que propõe a remissão dos créditos tributários do IPVA e da Taxa de Licenciamento incidentes sobre os veículos do tipo ciclomotor.
Desde a publicação da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB -, o licenciamento dos veículos ciclomotores estavam a cargo dos órgãos e entidades de trânsito dos Municípios, conforme art. 24, XVII, do diploma. No entanto, no âmbito do Estado de Goiás, o registro e o licenciamento de tais veículos não foram implementados pela municipalidade, o que, por consequência, impediu o Estado de Goiás de efetuar a cobrança do IPVA e da Taxa de Licenciamento referente a esses veículos.
A Lei federal nº 13.154, de 30 de julho de 2015, por sua
vez, alterou o CTB, excluindo da competência dos Municípios o registro e
licenciamento de tais veículos, que assim ficaram sob a competência dos Estados
e do Distrito Federal. No caso do Estado de Goiás, sob o poder de polícia do Departamento
Estadual de Trânsito de Goiás -DETRAN/GO-, órgão incumbido do registro e
licenciamento de veículos no âmbito estadual.
Dessa forma, a partir da data de publicação da citada
alteração legislativa, qual seja, 31 de julho de 2015, o DETRAN/GO desprende
esforços para execução da nova atribuição, que permite o registro e
licenciamento dos veículos ciclomotores no Registro Nacional de Veículos
Automotores - RENAVAM - do órgão, possibilitando, administrativamente, a
cobrança tanto do IPVA quanto da Taxa de Licenciamento incidentes.
Assim, uma vez que o lançamento tempestivo não ocorreu por motivos legais e administrativos, proponho, para os ciclomotores adquiridos até 30 de julho de 2015, data imediatamente anterior ao início de vigência da Lei federal nº 13.154/15, a dispensa do pagamento dos créditos tributários relativos ao IPVA e à Taxa de Licenciamento, ressaltando que, a partir do exercício de 2016, tais veículos serão tributados normalmente.
Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do anteprojeto de lei em anexo, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.
Respeitosamente,
ANA CARLA ABRÃO
COSTA
Secretária de
Estado da Fazenda