LEI Nº 19.290, DE 06 DE MAIO DE 2016

(PUBLICADA NO DOE DE 10.05.16)

EXPOSIÇão DE MOTIVOS expedida pela casa civil

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera as Leis nos 13.266, de 16 de abril de 1998, 16.469, de 19 de janeiro de 2009, 17.032, de 02 de junho de 2010, 17.030, de 02 de junho de 2010, e 13.738, de 30 de outubro de 2000, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Os dispositivos adiante enumerados da Lei n° 13.266, de 16 de abril de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º O Quadro de Pessoal do Fisco é constituído pela carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual -AFRE-, integrada pelo conjunto de 750 (setecentos e cinquenta) cargos de provimento efetivo, composto pelas classes A, B e Especial, compreendendo a primeira classe, 02 (dois) padrões, a segunda classe 02 (dois) padrões, e a última classe 05 (cinco) padrões.”(NR)

“Art. 3º .....................................................................................................................................

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II - classe, a divisão básica da carreira integrada por cargos de idêntica denominação, atribuições, grau de complexidade, nível de responsabilidade, requisitos de capacitação e experiência para o desempenho das atribuições;

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IV - padrão, a posição do servidor na escala de subsídios da carreira.”(NR)

“Art. 4º .....................................................................................................................................

I - executar tarefas de arrecadação de tributos estaduais, quando decorrentes da atividade de fiscalização em unidade fixa ou móvel;

II - constituir o crédito tributário relativo aos tributos estaduais, decorrente do exercício de quaisquer tarefas de controle ou fiscalização, especialmente as realizadas por meio do exame de livro fiscal ou contábil, qualquer outro livro, documento ou mercadoria, em poder do sujeito passivo ou de terceiros, podendo, para tanto, utilizar-se de qualquer método ou processo de investigação ou auditoria de natureza tributária, que vise a apurar as circunstâncias e condições relacionadas com o fato gerador.

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§ 2° ..........................................................................................................................................

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X - representar, ao Superintendente da Receita, contra expedidor de Ordem de Serviço, que determine a execução de tarefas diversas das atribuições previstas nesta Lei a integrantes do Quadro do Fisco;

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XIII - atuar como perito, assistente ou desempenhar atividade correlata, em apoio ao Poder Judiciário, à Administração Tributária ou à Procuradoria-Geral do Estado, requisitada em execução fiscal ou outra ação que envolva matéria fiscal-tributária, desde que, para isto, designado por ato da autoridade competente, sendo-lhe garantido, nas requisições provenientes de quaisquer órgãos do Poder Executivo, prazo para seu cumprimento não inferior a 4 (quatro) dias, a contar do seu recebimento;

XIV - identificar, respeitados os direitos individuais, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte;

XV - proceder ao arrolamento de bens e direitos para o fim de acompanhamento do patrimônio de sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública Estadual;

XVI - administrar, controlar, gerenciar e promover, com exclusividade, ações que visem à segurança das informações fiscais prestadas pelos contribuintes, que digam respeito a sua situação econômica ou financeira, sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, constantes de quaisquer arquivos, processos, documentos ou banco de dados, com vistas à proteção do sigilo fiscal.

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§ 4º ..........................................................................................................................................

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II - ............................................................................................................................................

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b) móvel, o comando volante.

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§ 7º As áreas de atuação serão divididas conforme o descrito a seguir:

I - Auditoria e Planejamento, 650 vagas, com as atividades de:

a) constituir o crédito tributário relativo aos tributos estaduais, decorrente de procedimentos de auditorias, especialmente as realizadas por meio do exame de escrita fiscal ou contábil, de qualquer arquivo, documento ou mercadoria, em poder do sujeito passivo ou de terceiros, podendo, para tanto, se utilizar de qualquer método ou processo de investigação ou auditoria, que vise a apurar as circunstâncias e condições relacionadas com o fato gerador;

b) natureza administrativa, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, coordenação e direção das atividades de corregedoria, inteligência e ensino, bem como a articulação e o intercâmbio com outros órgãos e corporações;

II - Auditoria e Fiscalização de Trânsito, 100 vagas, com as atividades de:

a) constituir o crédito tributário relativo aos tributos estaduais, decorrente de procedimento de auditoria, especialmente as realizadas por meio do exame de escrita fiscal ou contábil, qualquer arquivo, documento ou mercadoria, em poder do sujeito passivo ou de terceiros, podendo, para tanto, se utilizar de qualquer método ou processo de investigação ou auditoria, que vise a apurar as circunstâncias e condições relacionadas com o fato gerador;

b) natureza administrativa, envolvendo coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, bem como a articulação e o intercâmbio com outros órgãos e corporações;

c) arrecadação de tributos estaduais, quando decorrentes da atividade de fiscalização em unidade fixa ou móvel;

d) constituir o crédito tributário decorrente do exercício das correspondentes tarefas de fiscalização referentes a:

1. controle de mercadorias em trânsito e os serviços de transporte com elas relacionados, desenvolvidas em unidades de fiscalização fixa ou móvel;

2. acompanhamento de abates de animais em estabelecimento frigorífico ou similar;

3. verificação de quantitativos de mercadorias existentes em estabelecimentos de produtor agropecuário, bem como o exame de documentos, livros e arquivos de sua escrita fiscal;

e) executar a contagem física e respectiva avaliação de estoque de mercadorias em estabelecimento de qualquer contribuinte estadual, bem como a apreensão de documentos e equipamentos utilizados no controle de vendas;

f) executar o controle do regime ou sistema especial de fiscalização ou arrecadação, assim definidos na legislação tributária estadual, quando para isso designado por ordem de serviço específica.

§ 8° As atividades constantes no inciso II do § 7º serão desenvolvidas por ocupantes das classes A e B, nesta ordem.

§ 9° Os integrantes da classe Especial poderão desenvolver as atividades constantes no inciso II do § 7º somente a pedido, observado ainda o interesse da Administração Tributária.

§ 10. Na hipótese de inexistência de quantitativo suficiente nas classes A e B, as atividades constantes no inciso II do § 7º serão desenvolvidas pelos integrantes da classe Especial, obedecida a ordem crescente de antiguidade na classe.”(NR)

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“Art. 10. O ingresso na carreira fiscal, disciplinada no art. 2º desta Lei, far-se-á no cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, no padrão inicial da classe A, mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o respectivo edital.

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§ 2° O candidato matriculado em programa de formação inicial perceberá, a título de ajuda financeira, uma bolsa de estudos mensal em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do subsídio da classe A, padrão 01, salvo opção pela remuneração do cargo de provimento efetivo ou emprego público que estiver exercendo, caso seja servidor do Estado de Goiás.

§ 3° Sem prejuízo de outros requisitos legais expressos em edital, o candidato ao concurso de Auditor Fiscal da Receita Estadual deve ter escolaridade superior, em nível de graduação.

§ 4º O tempo do curso de formação previsto no § 2º deste artigo não será considerado como horas de treinamento quando da promoção por antiguidade ou merecimento.” (NR)

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“Art. 13......................................................................................................................................

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§ 1° O concurso de ingresso na carreira do Fisco poderá ser realizado anualmente, salvo se o número de vagas existentes for inferior a 5% (cinco por cento) do quantitativo previsto nesta Lei, condicionado, em qualquer caso, à autorização governamental.

........................................................................................................................................ ”(NR)

“Art. 14......................................................................................................................................

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§ 3° A nomeação do candidato aprovado se dará no cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, classe A, padrão 01.”(NR)

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“Art. 16......................................................................................................................................

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§ 1° Para efeito de lotação, nas hipóteses de promoção e remoção, tem preferência, sucessivamente, o servidor que:

I - for integrante da:

a) classe Especial;

b) classe B;

c) classe A;

II - for mais antigo na classe a que pertencer;

III - for mais antigo no Fisco;

IV - tiver obtido melhor classificação no concurso de ingresso no Quadro de Pessoal do Fisco, considerando-se exclusivamente o concurso de provas ou de provas e títulos;

V - for mais idoso.

§ 2° A lotação inicial do servidor fiscal será definida de acordo com sua escolha entre as vagas disponibilizadas e levará em conta a ordem crescente da classificação final no concurso de ingresso no quadro de pessoal do Fisco da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás.”(NR)

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“Art. 20. São considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo das escalas obrigatórias em unidades de fiscalização e arrecadação, além dos dias feriados ou em que o ponto é considerado facultativo:

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Parágrafo único .......................................................................................................................

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IV - em que estiver no desempenho de cargos de direção ou assessoramento superior de provimento em comissão nos Poderes Executivo ou Legislativo do Estado de Goiás.”(NR)

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“Art. 21-A. É vedada a disposição ou cessão de Auditor Fiscal da Receita Estadual:

I - em estágio probatório;

II - em quantitativo superior a 2% (dois por cento) do quadro da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual efetivamente preenchido, salvo disposição em contrário do Governador do Estado, para atender a necessidade de pessoal qualificado para provimento de cargos comissionados da estrutura básica da administração direta do Poder Executivo.” (NR)

“Art. 22. Ato do Secretário de Estado da Fazenda fixará a jornada normal de trabalho do Auditor Fiscal da Receita Estadual, respeitado o limite de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º É facultada a elaboração de escalas de serviço de forma a abranger sábado, domingo ou feriado, em horário diurno ou noturno, conforme o interesse da Administração Fazendária, não se considerando extraordinário o trabalho realizado em regime de escala.

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§ 4º É facultado o cumprimento da jornada de trabalho fora das dependências da Secretaria da Fazenda, no interesse do serviço, para atividades compatíveis e mensuráveis por indicadores, desde que não haja prejuízo ao funcionamento regular da instituição e ao atendimento ao público, conforme dispuser o respectivo ato do Secretário de Estado da Fazenda.” (NR)

“Art. 23. A frequência do funcionário fiscal é apurada:

I - pela apresentação de relatório de atividade fiscal quando no exercício das atividades referidas no art. 4º desta Lei;

II - pelo sistema de ponto quando no desempenho de outras atividades.”(NR)

“Art. 24. Promoção é a passagem do servidor da classe a que pertence para a imediatamente superior no Quadro de Pessoal do Fisco, pelos critérios de antiguidade e merecimento.

§ 1º Promoção por antiguidade é a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior no Quadro de Pessoal do Fisco, observados os arts. 25 e 26 desta Lei.

§ 2° O ato de concessão da promoção por antiguidade deverá ser expedido em até 60 (sessenta) dias após o servidor implementar os requisitos legais.

§ 3º Promoção por merecimento é a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo, independente do padrão em que se encontre, para o primeiro padrão da classe imediatamente superior no Quadro de Pessoal do Fisco, observados os arts. 25 e 26 desta Lei.

§ 4º Ato do Poder Executivo regulará a promoção por merecimento que deverá ter por base os seguintes parâmetros:

I - avaliação de desempenho individual aferida a partir do relatório de atividade fiscal;

II - exercício de atividades de chefia e gestão na carreira;

III - participação, com aproveitamento, em cursos de treinamento ofertados no âmbito do Plano Anual de Capacitação e Aperfeiçoamento;

IV - titulação em cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado, pertinentes às áreas de conhecimento da Administração Tributária;

V - participação regular como instrutor em cursos técnicos ofertados no Plano Anual de Capacitação e Aperfeiçoamento;

VI - produção técnica ou acadêmica na área da Administração Tributária.” (NR)

“Art. 25.  O funcionário fiscal somente poderá ser promovido se atender, cumulativamente, às seguintes condições:

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V - não estiver inabilitado à promoção, nos termos do art. 319 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás;

........................................................................................................................................ ”(NR)

“Art. 26. O funcionário fiscal deve atender, ainda, cumulativamente, às seguintes condições:

I – na promoção por merecimento:

a) contar com mais de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na classe a que pertencer;

b) ter cumprido, com aproveitamento, o mínimo de 320 (trezentas e vinte) horas de treinamentos previstos no Plano Anual de Capacitação e Aperfeiçoamento;

c) ter obtido a pontuação estabelecida no regulamento previsto no § 4º do art. 24;

II - na promoção por antiguidade:

a) contar com mais de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no último padrão da classe a que pertencer;

b) ter apresentado, ao menos, nos 12 (doze) meses anteriores à promoção, média superior a 75% da pontuação máxima prevista na avaliação de desempenho individual, referida no inciso I do § 4º do art. 24.

Parágrafo único. Para efeito de promoção por merecimento ou antiguidade, considera-se tempo de efetivo exercício aquele assim definido no art. 20 desta Lei.” (NR)

“Art. 26-A. Fica instituído o Comitê de Avaliação de Desempenho, Aperfeiçoamento e Qualificação, formado pelos seguintes membros:

I - Secretário da Fazenda, que o preside;

II - Superintendente da Receita Estadual;

III - Gerente Especial de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás;

IV - Chefe da Corregedoria Fiscal;

V - 4 (quatro) servidores estáveis, integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, escolhidos pelo Secretário de Estado da Fazenda em até 10 (dez) dias, dentre listas tríplices distintas apresentadas pelo Sindicato dos Funcionários do Fisco do Estado de Goiás –SINDIFISCO, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.

§ 1º Cabe ao Comitê de Avaliação de Desempenho, Aperfeiçoamento e Qualificação:

I - receber as avaliações de desempenho individual, encaminhadas pelas chefias imediatas, de todos os Auditores Fiscais da Receita Estadual, sujeitos à apresentação do relatório de atividade fiscal;

II - homologar as avaliações de desempenho individual dos Auditores, alterando os conceitos, se for o caso;

III - aferir o cumprimento das metas de desempenho individual dos Auditores Fiscais da Receita Estadual no exercício das atividades típicas do cargo;

IV - receber recursos de pedidos de reavaliações, postulados pelos auditores avaliados, alterando os conceitos, se for o caso;

V - decidir de forma definitiva sobre os recursos referidos no inciso IV;

VI - propor a promoção do servidor quando se verificar que este atende a todos os requisitos necessários;

VII - propor à Escola de Governo Henrique Santillo a realização de cursos voltados à capacitação dos servidores fiscais;

VIII - propor a realização de convênios com as demais escolas de governo do país, voltados à capacitação dos servidores fiscais;

IX - apresentar, ao final de cada ano civil, um Plano Anual de Capacitação e Aperfeiçoamento para o ano subsequente.

§ 2º O funcionamento do Comitê de Avaliação de Desempenho, Aperfeiçoamento e Qualificação será regulado no mesmo ato do Poder Executivo referido no § 4º do art. 24 desta Lei.

§ 3º Os integrantes do Comitê, mencionados no inciso V do caput deste artigo, poderão ser destituídos de seus mandatos por prática de atos incompatíveis com o desempenho das atribuições do Comitê, na forma definida em regulamento e por decisão da maioria absoluta dos seus membros.”(NR)

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Seção IX

Da Progressão Funcional

“Art. 28-B. Progressão funcional é a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo para o padrão de subsídio imediatamente superior, dentro de uma mesma classe.

§ 1° É requisito para a progressão funcional o efetivo exercício definido no art. 20, pelo tempo de:

I - 1.095 (mil e noventa e cinco) dias no padrão 01 da classe A, para a progressão ao padrão 2;

II - 1.095 (mil e noventa e cinco) dias no padrão 01 da classe B, para a progressão ao padrão 2;

III - 730 (setecentos e trinta) dias de permanência em cada padrão da classe Especial, para a progressão ao padrão imediatamente superior.

§ 2° Suspende a contagem do tempo de efetivo exercício, para os efeitos da progressão funcional, e pelos seguintes prazos:

§ 3º O interstício previsto no inciso III do § 1º deste artigo será reduzido para 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias se o servidor frequentar, com aproveitamento, enquanto permanecer no respectivo padrão, 40 horas de treinamentos previstos no Plano Anual de Capacitação e Aperfeiçoamento.

§ 4º O ato de concessão da progressão deverá ser expedido em até 60 (sessenta) dias após o servidor implementar os requisitos legais.”(NR)

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“Art. 30......................................................................................................................................

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X – parcelas de natureza indenizatória, dentre as quais se inclui a destinada ao ressarcimento de despesas com transporte, alimentação e hospedagem, cujo valor mensal não excederá a R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), conforme dispuser o Governador do Estado em regulamento.

........................................................................................................................................ ”(NR)

“Art. 31. Subsídio é a retribuição pecuniária mensal, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer outra vantagem diversa das previstas no art. 30, devida ao funcionário fiscal pelo efetivo exercício de seu cargo, correspondente à classe e ao padrão a que pertencer.

§ 1° A fixação dos subsídios obedecerá às seguintes proporcionalidades entre as classes, padrões e tempo de progressão e promoção, de acordo com a seguinte tabela:

Cargo

Classe

Padrão

Tempo

Proporcionalidade

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Especial

05

-

100%

04

730 dias

95%

03

730 dias

90%

02

730 dias

85%

01

730 dias

79,90%

B

02

1.095 dias

75%

01

1.095 dias

70%

A

02

1.095 dias

65,80%

01

1.095 dias

63%

§ 2° O valor do subsídio para os cargos da classe Especial, padrão 05, fica fixado em R$ 27.915,68 (vinte e sete mil, novecentos e quinze reais e sessenta e oito centavos).

........................................................................................................................................ ”(NR)

“Art. 36......................................................................................................................................

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IV – de Gerente Especial nas unidades administrativas complementares centralizadas da Superintendência da Receita;

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VII - de Superintendente da Receita.

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§ 5º As funções de que tratam os incisos I, II, III e VII do caput deste artigo são privativas do Auditor Fiscal da Receita Estadual da classe Especial.

§ 6º Para o exercício dos cargos ou funções a que se referem os incisos IV e V do caput deste artigo, o funcionário fiscal deve contar com mais de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na carreira do Fisco.” (NR)

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“Art. 41. Fica instituída a Corregedoria Fiscal do Estado de Goiás, com a finalidade de garantir a qualidade e a probidade dos atos praticados por funcionários do Quadro de Pessoal do Fisco, bem como de outros servidores que exerçam atividades ainda que indiretamente relacionadas com a arrecadação e fiscalização de tributos estaduais, competindo-lhe, especialmente:

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III - receber denúncias de irregularidades ocorridas, realizando as diligências necessárias à apuração dos fatos e conhecimento de sua autoria, promovendo o processo disciplinar respectivo nos termos da legislação aplicável e propondo as medidas necessárias, inclusive a punição dos responsáveis ou a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC;

IV - instaurar e promover o processo administrativo de ressarcimento, na forma da lei, visando apurar prejuízo causado ao Erário, no âmbito da Secretaria da Fazenda, decorrente de infrações administrativas devidamente comprovadas em procedimento regular, encaminhando representação ao órgão competente, inclusive para inscrição na dívida ativa, dos débitos porventura não quitados.

§ 1º A Corregedoria Fiscal tem circunscrição em todo o território do Estado e subordina-se diretamente ao Gabinete do Secretário da Fazenda, que a proverá de servidores efetivos e estáveis, dotados de amplo conhecimento da função correcional, e de preferência ocupantes de cargos de nível superior e bacharéis em direito.

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§ 6º O Chefe da Corregedoria Fiscal será nomeado em comissão pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário da Fazenda, dentre os Auditores Fiscais da Receita Estadual pertencentes à classe Especial, e que atendam às condições e aos atributos exigidos no § 1º.

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§ 8º Compete ao Chefe da Corregedoria Fiscal, atendidas as condições e aos atributos exigidos no § 1°, constituir:

I - no mínimo, duas comissões permanentes de processo administrativo disciplinar, sendo que ao menos uma delas terá como presidente Auditor Fiscal da Receita Estadual pertencente à classe Especial;

II - comissões especiais de processo administrativo disciplinar;

III - comissões especiais ou permanentes de processo administrativo de ressarcimento.

§ 9º A comissão que instruir processo administrativo disciplinar, cujo denunciado seja Auditor Fiscal da Receita Estadual, deverá ter como um de seus membros Auditor da mesma classe ou de classe superior à do acusado.

§ 10. As comissões permanentes constituídas não terão servidor ou servidores em comum.

§ 11. Não é permitido aos membros das comissões permanentes e especiais realizarem sindicâncias ou análises prévias de qualquer natureza.” (NR)

Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados da Lei n° 16.469, de 19 de janeiro de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 55......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 6º ..........................................................................................................................................

I - quanto aos representantes do Fisco, pelo Secretário da Fazenda, dentre os Auditores Fiscais da Receita Estadual pertencentes à classe Especial;

........................................................................................................................................ ”(NR)

“Art. 62. A Fazenda Pública Estadual será representada no CAT pela Representação Fazendária da Superintendência da Receita, composta de, no mínimo, 06 (seis) Representantes Fa1zendários, designados por ato do Secretário da Fazenda, dentre os Auditores Fiscais da Receita Estadual, enquadrados na classe Especial. 

........................................................................................................................................ ”(NR)

Art. 3º O dispositivo adiante enumerado da Lei n° 17.032, de 02 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 4º-A .................................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

b) novembro de 2016, posicionamento no nível de subsídio 3;

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 4° Em decorrência das alterações desta Lei, o enquadramento do funcionário fiscal será feito por faixas de subsídio, tendo por base o valor do subsídio percebido pelo servidor em março de 2016, observado o art. 11 desta Lei, da seguinte forma:

I - acima de R$ 27.880,01, classe Especial, padrão 05;

II - de R$ 26.470,01 até R$ 27.880,00, classe Especial, padrão 04;

III - de R$ 25.070,01 até R$ 26.470,00, classe Especial, padrão 03;

IV - de R$ 23.680,01 até R$ 25.070,00, classe Especial, padrão 02;

V - de R$ 22.280,01 até R$ 23.680,00, classe Especial, padrão 01;

VI - de R$ 20.920,01 até R$ 22.280,00, classe B, padrão 02;

VII - de R$ 19.520,01 até R$ 20.920,00, classe B, padrão 01;

VIII - de R$ 18.340,01 até R$ 19.520,00, classe A, padrão 02;

IX - abaixo de R$ 18.340,00, classe A, padrão 01.

Art. 5º Fica assegurado aos pensionistas de funcionários fiscais e aposentados do Fisco, com direito à paridade, o enquadramento na classe e no padrão estabelecidos nos termos do art. 4º, conforme o valor de subsídio recebido em março de 2016 e observada a legislação previdenciária.

Parágrafo único. O enquadramento a que se refere o caput deste artigo será efetivado com base no valor do subsídio recebido como provento ou pensão, desconsiderada a parcela recebida a título de complementação de subsídio, de natureza provisória, prevista no § 1º do art. 7º da Lei n° 17.032, de 02 de junho de 2010, ainda não absorvida.

Art. 6º Para aposentados e pensionistas cujo provento ou benefício fora concedido anteriormente à edição da Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, fica assegurado o reposicionamento de subsídio previsto no art. 4º-A da mesma Lei, com redação dada pela Lei 18.568, de 30 de junho de 2014, e modificada pela Lei nº 19.122, de 15 de dezembro de 2015, conforme o seguinte cronograma:

I - novembro de 2016, padrão 01 da classe Especial, àqueles com direito ao posicionamento final no PH 3;

II - novembro de 2016, padrão 02 da classe Especial, àqueles com direito ao posicionamento final no PH 4 e seguintes;

III - maio de 2017, padrão 03 da classe Especial, àqueles com direito ao posicionamento final no PH 5 e seguintes;

IV - dezembro de 2017, padrão 04 da classe Especial, àqueles com direito ao posicionamento final no PH 6 e seguinte;

V - novembro de 2018, padrão 05 da classe Especial, àqueles com direito ao posicionamento final no PH 7.

§ 1º A implementação do disposto nos incisos I a V deste artigo fica condicionada ao crescimento real da receita corrente líquida do Estado, verificado nos doze meses anteriores ao de sua vigência.

§ 2º Não havendo crescimento real da receita corrente líquida nos doze meses imediatamente anteriores, conforme § 1º, a implementação ocorrerá no mês seguinte àquele em que se verificar o crescimento real da receita corrente líquida por três períodos consecutivos, apurados na forma do § 3º do art. 2º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 7º Aos atuais integrantes da carreira do Fisco, posicionados no padrão 02 das classes A e B, em decorrência do reenquadramento descrito no art. 3º desta Lei, fica assegurada a promoção para o padrão inicial da classe seguinte, a partir de 1º de junho de 2016, independentemente do cumprimento dos requisitos descritos nos arts. 25 e 26 da Lei n° 13.266, de 16 de abril de 1998.

Art. 8º Aos atuais integrantes da carreira do Fisco, posicionados na classe Especial, e padrão 01 das classes A e B, em decorrência do reenquadramento descrito no art. 3º desta Lei, fica assegurada a progressão para o padrão seguinte, a partir de 1º de junho de 2016, independentemente do cumprimento dos requisitos descritos nos arts. 25 e 26 da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998.

Art. 9º O valor do subsídio a que se refere o § 2º do art. 31 da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, será reajustado para R$ 29.869,77 (vinte e nove mil, oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos), a partir de 1º de novembro de 2016.

Parágrafo único. O reajuste constante do caput deste artigo:

I - será absorvido pelo índice de revisão geral pertinente ao exercício de 2015;

II - é extensivo aos aposentados e pensionistas com direito à paridade.

Art. 10. O regulamento previsto no § 4º do art. 24 e no § 2º do art. 26-A da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, deverá ser editado em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.

§ 1º Após a edição do regulamento previsto no caput deste artigo, deverá o Sindicato dos Funcionários do Fisco do Estado de Goiás -SINDIFISCO-, apresentar as listas tríplices referidas no inciso V do caput do art. 26-A em até 10 (dez) dias.

§ 2º O primeiro Plano Anual de Capacitação e Aperfeiçoamento, previsto no inciso IX do § 1º do art. 26-A, deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos do Comitê de Avaliação de Desempenho, Aperfeiçoamento e Qualificação.

Art. 11. A aplicação das disposições desta Lei, aos funcionários fiscais em atividade, aos aposentados e aos pensionistas de funcionário fiscal, não poderá implicar redução de remuneração, subsídio, proventos ou pensões.

§ 1º Quando o valor da remuneração, do provento ou da pensão for superior ao do subsídio decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião da promoção, progressão, reorganização ou reestruturação dos cargos e das carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, ou, ainda, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza.

§ 2º A parcela complementar de subsídio, referida no § 1° deste artigo, estará sujeita exclusivamente à atualização, pelo mesmo índice da revisão geral anual dos servidores públicos estaduais.

Art. 12. Fica assegurada ao servidor reenquadrado nos termos desta Lei a permanência em sua lotação na data de publicação desta Lei.

Art. 13. A contagem do tempo de exercício na classe Especial:

I - inicia-se, para os atuais AFRE I e AFRE II, na data do enquadramento previsto no art. 4º desta Lei;

II - não se interrompe para o AFRE III.

Art. 14. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998:

I - os incisos I, II e III do caput do art. 2º;

II - as alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, com os respectivos itens e subitens, do  inciso I do caput do art. 4º;

III - as alíneas “a”, “b” e “c”, com os respectivos itens e subitens, do inciso II do caput do art. 4º;

IV - o inciso III do caput do art. 4º;

V - os §§ 5º e 6º do art. 4º;

VI - o parágrafo único do art. 16;

VII - o inciso III do caput do art. 23;

VIII - as alíneas “a” e “b” do caput do art. 24;

IX - o inciso II do caput do art. 25;

X - o art. 28, com os respectivos incisos, alíneas e itens;

XI - o art. 28-A, com os respectivos incisos;

XII - os incisos I e II, com as respectivas alíneas, do § 1º do art. 31;

XIII - o parágrafo único do art. 36;

XIV - o § 5º do art. 41.

Art. 15. Ficam extintos, na medida em que vagarem, os cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual, que excederem o quantitativo previsto no art. 2° da Lei n° 13.266, de 16 de abril de 1998, com a redação conferida pelo art. 1° desta Lei.

Art. 16. VETADO.

Art. 17. VETADO.

Art. 18. VETADO.

Art. 19. VETADO.

Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas pelo Orçamento-Geral do Estado.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2016.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de maio de 2016, 128º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita