LEI Nº 19.419, DE 22 DE julho DE 2016

(PUBLICADA NO DOE DE 27.07.16)

EXPOSIÇão DE MOTIVOS nº 32/16

Este texto não substitui o publicado no DOE

Dispõe sobre a dispensa de créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica na situação que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica extinto o crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS-, incidente sobre o fornecimento de energia elétrica para pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que recebam do Poder Executivo Estadual auxílio financeiro mensal, na forma de pagamento das respectivas faturas pelo consumo de energia elétrica.

Parágrafo único. O disposto no caput alcança os créditos tributários constituídos ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido no período de 1º de janeiro de 2011 a 25 de novembro de 2015. 

Art. 2º A dispensa de que trata esta Lei não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas. 

Art. 3º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a expedir os atos necessários à implementação desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de julho de 2016, 128º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa