LEI Nº 19.763,
DE 18 DE JULHO DE 2017.
(Publicada no DOE 19.07.17)
Exposição de Motivos expedida pela Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE
Institui o Programa Tesouro Verde e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do
art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Operação e Registro de Instrumentos Representativos dos Ativos de Natureza Intangível, originários da atividade de conservação e ampliação de florestas nativas, denominado Tesouro Verde, com o objetivo de estimular a expansão da base econômica em consonância com a dinâmica da economia verde, expressa em baixa emissão de carbono, eficiência no uso de recursos naturais e busca pela inclusão social
Parágrafo único. Definem-se como instrumentos
representativos os certificados comprobatórios da origem do bem intangível, com
valoração e quantificação, emitidos por instituições de guarda e conservação de
documentos, que conferem a seu portador a propriedade do direito creditório
sobre ele, cuja existência foi previamente verificada por empresas
certificadoras com credibilidade internacional, podendo ser vendidos ou
negociados
Art. 2º Para os
efeitos desta Lei são considerados bens de natureza intangível os títulos e
certificados públicos ou privados decorrentes de projetos desenvolvidos em
áreas de vegetação nativa, preservadas e conservadas nos termos do art 3º,
inciso XXVII, da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, devidamente verificados,
validados, registrados e custodiados como ativos de natureza econômica,
classificada sob o código 0220-9/06 na Tabela de Classificação Nacional de
Atividade Econômica, com seus devidos instrumentos de lastro de origem
Art. 3º Fica o
Poder Executivo autorizado a alienar os certificados públicos decorrentes da
execução do Programa instituído por esta Lei, captar recursos, lastrear
operações financeiras e dar garantias para execução do respectivo projeto,
obedecidas as normas de finanças públicas estabelecidas na legislação
pertinente
Art. 4º A
negociação dos ativos representantes dos bens de natureza intangível será
realizada em ambiente eletrônico por aplicativo disposto no sítio da Secretaria
de Estado da Fazenda
Art. 5º O
Programa Tesouro Verde será coordenado e executado pela Secretaria de Estado da
Fazenda, ficando seu titular autorizado a estabelecer normas e diretrizes
regulamentadoras, bem como celebrar contratos, convênios, termos de cooperação
e outros atos necessários a sua plena execução
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de julho de 2017, 129º da República
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
João Furtado de Mendonça Neto
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
Vilmar da Silva Rocha