LEI Nº 19.894, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017
(PUBLICADA NO DOE DE 05.12.17 - SUPLEMENTO
E REPUBLICADA COM VETOS REJEITADOS PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA EM 26.03.18)
Este texto não substitui o publicado no DOE
Altera a Lei nº 19.738, de 17 de julho de 2017, que institui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos para com a Fazenda Pública Estadual e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
VETO REJEITADO PELA assembléia legislativa publicadO no doe de 26.03.18
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 19.738, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
“Art. 1º......................................................................................................................................
Parágrafo único. As anistias e as condições de parcelamento previstas na presente Lei também se aplicam aos créditos referentes a imputações de multa e débito emitidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sentenças judiciais transitadas em julgado e multas decorrentes de termos de ajustamento de conduta celebrados com a anuência do Município.”
Art. 2° A Lei nº 19.738, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4° O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios desta Lei, deve fazer a sua adesão até 20 de dezembro de 2017.
....................................................................................................................................... ” (NR)
VETO REJEITADO PELA assembléia legislativa publicadO no doe de 26.03.18
Art. 3º O art. 4º da Lei nº 19.738, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 4º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 3º Para os fins previstos no caput, o sujeito passivo pode fazer integral ou parcialmente os pagamentos com créditos.”(NR)
VETO REJEITADO PELA assembléia legislativa publicadO no doe de 26.03.18
Art. 4º O art. 7º da Lei nº 19.738, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º Para os parcelamentos cujo pagamento da última parcela ocorra até 29 de dezembro de 2017, aplica-se o mesmo percentual de redução da multa e dos juros de mora para o pagamento à vista.
§ 2º As empresas que estiverem em recuperação judicial e cujas atividades sejam sazonais pagarão suas parcelas somente no período de faturamento.
§ 3º Nos períodos em que não houver faturamento, as empresas ficarão desobrigadas do pagamento das parcelas mensais, prorrogando-se automaticamente o prazo de parcelamento.
........................................................................................................................................ ”(NR)
VETO REJEITADO PELA assembléia legislativa publicadO no doe de 26.03.18
Art. 5º O art. 9º da Lei nº 19.738, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º .....................................................................................................................................
§ 1º A liquidação por meio da utilização de crédito acumulado ou recebido em transferência fica sujeita:
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º Não se aplica às empresas em recuperação judicial o disposto no § 1º deste artigo, podendo fazer a compensação, parcial ou integral, a qualquer momento, até a última parcela do parcelamento tributário que trata esta Lei.
........................................................................................................................................ ”(NR)
Art. 6º A Lei nº 19.824, de 13 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .....................................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
II - fica sujeita a que o contribuinte efetue, até 20 de dezembro de 2017:
..................................................................................................................................................
III - extingue os créditos tributários constituídos em função da utilização de benefício fiscal até o dia 31 de dezembro de 2016, sem o cumprimento das referidas condicionantes, sob condição resolutória da homologação pelo Superintendente de Controle e Fiscalização, mediante requerimento do contribuinte, instruído com os documentos necessários, cuja protocolização deve ser efetivada até 20 de fevereiro de 2018;
........................................................................................................................................ ”(NR)
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - quanto aos arts. 1º a 5º, a partir de 30 de setembro de 2017;
II - quanto ao art. 6º, a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de dezembro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO