LEI Nº 20.644, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019
(Publicada no DOE
de 12.12.18 – suplemento)
EXPOSIÇÃO DE
MOTIVOS EXPEDIDA PELA CASA CIVIL
Este texto não
substitui o publicado no DOE
Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 175, § 4°, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 175....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 4° A restituição será feita integralmente quando o pagamento tiver sido efetuado sob protesto do sujeito passivo, quando tiver havido erro não intencional do funcionário incumbido da arrecadação ou nas hipóteses previstas em regulamento.
........................................................................................................................................ ”(NR)
Art. 2º Ficam convalidadas as restituições efetuadas em desacordo com o disposto no § 4° do art. 175 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, em sua redação original, e que se subsumam a alguma hipótese que venha a ser contemplada no regulamento referido na nova redação do mesmo dispositivo legal, prevista no art. 1° desta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de dezembro de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO