LEI Nº 21.062, DE 20 DE JULHO DE 2021

(publicado no doe de 21.07.21)

(EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS expedida pela casa civil)

Este texto não substitui o publicado no doe

Altera as Leis nº 20.694, de 26 de dezembro de 2019, que dispõe sobre normas gerais para o Licenciamento Ambiental do Estado de Goiás e dá outras providências; nº 15.680, de 02 de junho de 2006, que dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração, dos servidores da Agência Goiana do Meio Ambiente, e dá outras providências; nº 20.942, de 29 de dezembro de 2020, que institui a Taxa de Controle sobre as Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais - TRM e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais - CERM no Estado de Goiás, e dá outras providências; nº 20.773, de 08 de maio de 2020, que institui o Regime Extraordinário de Licenciamento Ambiental - REL como medida de enfrentamento da situação extrema de âmbito econômico no Estado de Goiás, provocada em razão da decretação de estado de calamidade pública, decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19); e nº 18.102, de 13 de julho de 2013, que dispõe sobre as infrações administrativas ao meio ambiente e respectivas sanções, institui o processo administrativo para sua apuração no âmbito estadual e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 20.694, de 26 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4-A.  O licenciamento ambiental, submetido aos termos da lei, caracteriza-se por um procedimento composto pelos seguintes atos administrativos:

I - admissibilidade quanto à submissão ao procedimento;

II - identificação quanto à competência para o processamento do pedido de licenciamento;

III - caracterização do empreendimento para seu enquadramento segundo porte, potencial poluidor, natureza, localização e características do ecossistema afetado;

IV - enquadramento quanto ao procedimento aplicável e respectivas licenças ao caso concreto;

V - indicação de estudos, laudos, relatórios, documentos, diagnósticos e demais requisitos preparatórios e instrumentais à avaliação de impactos ambientais aplicáveis;

VI - indicação da necessidade de anuências, autorizações e atestados de entes envolvidos ou de terceiros;

VII - realização de audiências públicas;

VIII - realização de reuniões com empreendedores para a instrução processual;

IX - prestação de informações e esclarecimentos aos interessados, aos afetados direta ou indiretamente pelo empreendimento e à sociedade em geral;

X - identificação prognóstica de impactos ambientais;

XI - realização de vistorias e inspeções;

XII - identificação da necessidade de realização de auditorias ambientais;

XIII - realização de instrução processual, produção documental e notificações;

XIV - indicação de medidas mitigadoras e compensatórias;

XV - indicação de autorizações, vedações, condicionantes, medidas corretivas e ações de regularização;

XVI - fiscalização;

XVII - cobrança de taxas, compensação ambiental e emolumentos;

XVIII - indicação de viabilidade da concessão de outorgas para uso de recursos hídricos, bem como a viabilidade ambiental do empreendimento nas suas diversas fases, considerados a disponibilidade hídrica e os potenciais impactos ambientais, no caso concreto;

XIX - decisão quanto à emissão de licenças ou registros;

XX - acompanhamento e monitoramento de empreendimentos licenciados ou registrados; e

XXI - decisão quanto à revisão, renovação, alteração, suspensão e cancelamento de licenças.

§ 1º  Os atos administrativos que compõem o licenciamento ambiental referidos no caput deste artigo são expressões do poder de polícia atribuído com exclusividade ao órgão ambiental licenciador, que poderá se utilizar de serviços de terceiros para o assessoramento técnico para a sua produção.

§ 2º  O órgão ambiental licenciador poderá utilizar, por meios próprios ou de terceiros, serviços para a elaboração de estudos, laudos, pareceres de assessoramento técnico, análises, bem como métodos, técnicas e tecnologias disponíveis, inclusive o uso de inteligência artificial, análises computadorizadas ou  dinamizadas, imagens de satélite, algoritmos, drones, filmagens, fotografias, vants e outros recursos que otimizem o processo de análise e concessão de licenças e autorizações ambientais.

§ 3º  O órgão ambiental licenciador poderá utilizar-se de pareceres de experts, peritos e especialistas, para o assessoramento técnico, quando a complexidade do assunto requerer conhecimento avançado e especial para a formação de convicção quanto à viabilidade ambiental de um empreendimento.

§ 4º  O disposto neste artigo aplica-se aos demais atos que integram o licenciamento ambiental, como a outorga de direito de uso de recursos hídricos, a autorização de supressão de vegetação, a autorização de coleta, captura e manejo de fauna, a anuência do órgão gestor da unidade de conservação e demais atos associados." (NR)

"Art. 22.  ...................................................................................................................................

I - queima controlada e corte de árvores isoladas em área urbana e rural consolidada, resguardadas as normas municipais estabelecidas para o regime de arborização urbana;

....................................................................................................................................... " (NR)

"Art. 36.  ...................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 4º  O órgão ambiental poderá utilizar, por meios próprios ou de terceiros, para a realização de vistorias e inspeções, serviços para elaboração de laudos, registros filmográficos ou fotográficos, incluído o uso de imagens de satélite, inteligência artificial, algoritmos, drones, vants, sistemas eletrônicos e demais tecnologias disponíveis.

....................................................................................................................................... " (NR)

"Art. 54. O órgão ambiental poderá utilizar serviços de instituições de pesquisa e ensino, públicas ou privadas, com a finalidade de obter assessoramento técnico no âmbito da produção dos atos administrativos que compõem o licenciamento ambiental, nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 4-A desta Lei." (NR)

"Art. 57.  Os servidores públicos, efetivos ou não, vinculados ao órgão ambiental licenciador poderão produzir os atos administrativos de que trata o art. 4-A desta Lei, conforme a atribuição de competência definida em regimentos e outros atos de designação de atribuições emanados da autoridade administrativa competente.

§ 1º  Os atos de que tratam os incisos XI, XVI, XIX e XXI do art. 4-A desta Lei são de exclusividade de servidores públicos efetivos, consideradas as atribuições do cargo, e daqueles que detenham cargos de provimento em comissão de chefia e direção.

§ 2º  Os servidores públicos, efetivos ou não, autorizados a atuarem na produção dos atos administrativos de que trata o art. 4-A desta Lei são aqueles que possuem vínculos jurídicos com o órgão ambiental competente, sob qualquer forma prevista em lei, na qualidade de servidores efetivos, comissionados, empregados públicos ou contratados a qualquer título, vedada a restrição em função da natureza jurídica do vínculo com o órgão ambiental, respeitados a formação em nível superior compatível para a produção de atos que envolvam o mérito de análises e avaliações e o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º  O disposto neste artigo aplica-se aos demais atos que integram o licenciamento ambiental, como a outorga de direito de uso de recursos hídricos, a autorização de supressão de vegetação, a autorização de coleta, captura e manejo de fauna, a anuência do órgão gestor da unidade de conservação e demais atos associados." (NR)

"Art. 58.  A responsabilidade pela emissão das licenças é exclusiva do órgão ambiental competente.

Parágrafo único.  O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou de erro grosseiro." (NR)

"Art. 70-A.  Será cobrada a TLA relativa à licença de conversão do uso do solo para a supressão ou a intervenção em vegetação nativa nos mesmos valores da Licença Ambiental Única - LAU para as classes 1 a 5 e o valor de Licença Conjunta LI/LO para a classe 6, estabelecidos para o Grupo A no ANEXO I desta Lei." (NR)

Art. 2º  A Lei nº 15.680, de 02 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º  As funções dos cargos do quadro de pessoal efetivo de que trata esta Lei, sem prejuízo de que possam ser exercidas por outras carreiras ou servidores, são as seguintes, mas o regulamento pode efetivar seu detalhamento ou acréscimo de funções correlatas:

..................................................................................................................................................

III - ...........................................................................................................................................

a) fiscalização, licenciamento ambiental, outorga de uso de recursos hídricos e monitoramento de atividades econômicas e empreendimentos potencialmente poluidores;

b) fiscalização, licenciamento e controle da comercialização e transporte de pescado, produtos oriundos de aquicultura, produtos florestais e animais silvestres ao longo de rios, rodovias e barreiras;

..................................................................................................................................................

V - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

b) outorga de uso de recursos hídricos, licenciamento, registro, controle e monitoramento de atividades e empreendimentos;

c) avaliação e elaboração de estudos ambientais que envolvam o acesso a recursos naturais, regularização ambiental, monitoramento da qualidade ambiental;

d) ações, estudos e diagnósticos preparatórios a zoneamentos socioambientais, para definição de padrões de qualidade ambiental e de emissão de poluentes, elaboração de projetos, avaliação e monitoramento de áreas degradadas; e

e) fiscalização ambiental." (NR)

Art. 3º  A Lei nº 20.942, de 29 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13.  Os contribuintes da TRM que também sejam contribuintes da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Goiás - TFAGO, instituída pela Lei Estadual 14.384 de 31 de dezembro de 2002, poderão deduzir os valores pagos a título de TFAGO do valor a ser recolhido da TRM, na forma, nos prazos e nas condições previstos em regulamento." (NR)

"Art. 14.   Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, porém produz efeitos 180 (cento e oitenta dias) dias a partir da data de sua publicação." (NR)

Art. 4º  A Lei nº 20.773, de 08 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º  O REL seguirá as disposições da presente Lei e terá eficácia até 31 de dezembro de 2022." (NR)

"Art. 6º .....................................................................................................................................

I - protocolo do requerimento de adesão ao REL, no órgão ambiental estadual, até o dia 31 de dezembro de 2022;

II - as atividades ou empreendimentos deverão iniciar a instalação até 31 de dezembro de 2023, sob pena de perda da eficácia da licença extraordinária concedida;

....................................................................................................................................... " (NR)

Art. 5º  A Lei nº 18.102, de 18 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 77.  ...................................................................................................................................

Parágrafo único.  A multa diária, se for cessada a prática da infração ou firmado o compromisso para a sua cessação, será convertida em multa simples, inclusive para o disposto no caput deste artigo." (NR)

"Art. 78.  ...................................................................................................................................

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IX - pagamento de serviços ambientais; atividades e ações em prol de unidades de conservação e da proteção, manejo e conservação da vegetação nativa; fortalecimento de instituições públicas e privadas que tenham como objetivo principal a proteção do meio ambiente; comunicação social que tenha como objetivo divulgar unidades de conservação, proteção de flora e fauna e mensagens de valorização e proteção ambiental; promoção de atividades que visem a prevenção e combate a incêndios florestais, prevenção de acidentes e emergências ambientais, além de outras ações que permitam a promoção da qualidade ambiental e climática.

..................................................................................................................................................

§ 2º  O órgão estadual do meio ambiente poderá elaborar projetos de conversão de multa em que as políticas públicas estaduais formuladas ou executadas pelo próprio órgão sejam beneficiárias, também poderá realizar chamadas públicas para selecionar projetos apresentados por outros órgãos e entidades, públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução dos serviços de que trata o art. 78.

..................................................................................................................................................

§ 4º  Para a execução dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente previstos neste artigo poderão ser adquiridos bens móveis e imóveis, equipamentos e instrumentos que viabilizem as ações, e figurarão como beneficiários diretos os respectivos executores ou prestadores, inclusive o órgão ambiental autuador.

§ 5º  Os bens móveis e imóveis, equipamentos e instrumentos adquiridos de que trata o § 4º serão revertidos ao órgão ambiental autuador, ao final da execução do projeto, excetuados aqueles que possam ser integrados à execução de ações e atividades que se perpetuem para além do cronograma físico do projeto, conforme a situação do caso concreto e o que estiver disposto em acordo ou contrato.

§ 6º  Será instituída a Câmara de Conversões de Multa, no âmbito do órgão ambiental estadual, para avaliar e aprovar os projetos de conversão de multas em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente." (NR)

"Art. 80-A.  ...............................................................................................................................

I - pela implementação, por seus meios, de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos previstos nos incisos I a IX do art. 78;

II - pela adesão a projeto previamente selecionado pelo órgão emissor da multa, na forma estabelecida no § 2º do art. 78, observados os objetivos previstos nos incisos I a IX do caput do art. 78; ou

..................................................................................................................................................

§ 2º  Na hipótese prevista no inciso II do caput, o autuado outorgará poderes ao órgão emissor da multa para a escolha do projeto a ser contemplado, que poderá também ser eleito por um acordo entre as partes.

........................................................................................................................................ "(NR)

"Art. 84.  ...................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 10.  Na hipótese da conversão prevista no inciso II do caput do art. 80-A, o autuado poderá ser dispensado de efetuar o depósito em conta de que trata o inciso I do § 2º quando a conversão de multa se referir a projetos ou a entrega de bens e serviços de caráter imediato ou com prazo certo e definido que não seja capaz de comprometer o cronograma de execução do projeto."(NR)

Art. 6º  Ficam convalidadas as conversões de multa realizadas pelo órgão ambiental estadual até a data de edição desta Lei, desde que estejam de acordo com as alterações promovidas por esta mesma Lei.

Art. 7º  Fica prorrogada até 31 de dezembro de 2022 a vigência do Regime Extraordinário de Licenciamento Ambiental - REL, instituído pela Lei nº 20.733, de 08 de maio de 2020, como medida de enfrentamento da situação extrema de âmbito econômico no Estado de Goiás em razão da pandemia de COVID-19.

Art. 8º  Ficam revogados:

I - o art. 70 da Lei nº 20.694, de 26 de dezembro de 2019; e

II - o art. 4º-A da Lei nº 14.384, de 31 de dezembro de 2002.

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Goiânia, 20 de julho de 2021; 133º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado