LEI Nº 21.242, DE 13 DE JANEIRO DE 2022
(publicado no SUPLEMENTO DO doe de 13.01.22)
(EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS expedida pela casa civil
Este
texto não substitui o publicado no doe
Dispõe sobre controle e transparência das espécies e programas de incentivos fiscais de ICMS no Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do inciso I, art. 10, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas suplementares destinadas a promover o controle e a transparência sobre incentivos fiscais concedidos e fruídos no âmbito do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS no Estado de Goiás.
Parágrafo único. Sem prejuízo das disposições desta Lei, os incentivos fiscais de ICMS, considerados gastos públicos em sentido amplo, da espécie gastos tributários, submetem-se às demais normas de transparência e controle da Administração Pública.
Art. 2º Esta Lei abrange:
I - as seguintes espécies de incentivos fiscais, previstos no art. 41 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás - CTE/GO, e discriminados na legislação extravagante estadual:
a) isenção;
b) redução da base de cálculo;
c) crédito outorgado;
II - os seguintes programas de incentivos fiscais ou financeiro-fiscais:
a) FOMENTAR, previsto nas Leis nos 9.489, de 19 de julho de 1984, 11.180, de 19 de abril de 1990, e legislação complementar;
b) PRODUZIR, previsto na Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e legislação complementar;
c) PROGOIÁS, previsto na Lei nº 20.787, de 03 de junho de 2020, e legislação complementar.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei estende-se a outras espécies ou programas de incentivos fiscais de ICMS que venham a ser instituídos no Estado de Goiás.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º Devem ser publicadas em transparência ativa as seguintes informações gerais sobre incentivos fiscais de ICMS no Estado de Goiás:
I - notas técnicas e demais estudos relativos à descrição da metodologia utilizada para o cálculo da renúncia de receitas estaduais, desde 2017;
II - os demonstrativos previstos:
a) no inciso V do § 2º do art. 4º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, relativamente à renúncia de receita;
b) no inciso II do art. 5º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e no § 6º do art. 110 da Constituição Estadual, relativamente à renúncia de receita;
III - valores totais de incentivos fiscais de ICMS fruídos ao longo de determinado período, com discriminação por:
a) espécies e programas previstos no art. 2º;
b) municípios e regiões do Estado de Goiás, de acordo com os critérios do Instituto Mauro Borges de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos - IMB ou outros definidos pelo órgão competente;
c) segmento econômico, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas ou outra definida pelo órgão competente;
d) mês;
IV - (VETADO);
V - (VETADO).
§ 1º As informações previstas neste artigo devem ser publicadas e atualizadas mensalmente, salvo decisão ou ato em sentido contrário da autoridade competente, que deve ser publicada na mesma plataforma prevista neste artigo e no Diário Oficial do Estado de Goiás.
§ 2º A plataforma digital deve permitir a consulta:
I - de forma combinada entre os critérios previstos no inciso III do caput;
II - quanto às espécies e aos programas previstos no art. 2º:
a) por nome do programa FOMENTAR, PRODUZIR e/ou PROGOIÁS;
b) por espécie dos seguintes incentivos fiscais, a saber, isenção, redução da base de cálculo e/ou crédito outorgado, com indicação do dispositivo previsto no Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - Regulamento do Código Tributário Estadual de Goiás;
c) por número da lei que institui tratamento tributário diferenciado, quando envolver a concessão de mais de uma espécie de incentivos fiscais dentre aqueles previstos nas alíneas anteriores.
§ 3º (VETADO).
Art. 5º Devem ser publicadas em transparência ativa as seguintes informações sobre as pessoas jurídicas beneficiárias de incentivos fiscais de ICMS no Estado de Goiás:
I - identificação nominal, com indicação da respectiva razão social e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - (VETADO);
III - (VETADO);
IV - íntegra dos contratos, termos de acordo de regime especial, termos de enquadramento e outros atos e/ou instrumentos congêneres exigidos pela legislação para formalização, concessão e fruição de incentivos fiscais, bem como os respectivos instrumentos aditivos;
V - (VETADO);
VI - (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º Para os fins do inciso IV do caput:
I - havendo aditivo deve ser publicado, além da íntegra de cada instrumento, o texto consolidado e vigente com indicação dos dispositivos que sofreram acréscimo, modificação ou revogação;
II - compreendem-se inclusive os contratos, termos de acordo de regime especial, termos de enquadramento e outros atos e/ou instrumentos congêneres de eficácia já exaurida ou de vigência por prazo determinado.
§ 4º (VETADO).
§ 5º A plataforma digital na qual inseridas as informações previstas neste artigo deve permitir a consulta, no mínimo, por:
I - razão social da pessoa jurídica beneficiária;
II - número de inscrição da pessoa jurídica beneficiárias no CNPJ;
III - número do contrato, termo de acordo de regime especial, termo de enquadramento e outro critério de identificação dos demais atos e/ou instrumentos congêneres exigidos pela legislação para formalização, concessão e fruição dos incentivos fiscais;
IV - faixa de valores de incentivos fiscais de ICMS efetivamente fruídos durante o período de tempo selecionado, caso em que devem ser exibidas todas as pessoas jurídicas que se enquadrem no critério selecionado e as respectivas informações previstas no caput;
V - espécies e programas de incentivos fiscais de ICMS, diplomas e dispositivos legais e/ou normativos que o fundamentem, nos termos do art. 2º, caso em que devem ser exibidas todas as pessoas jurídicas que se enquadrem no critério selecionado e as respectivas informações previstas no caput.
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º (VETADO).
Art. 9º Esta Lei entra em vigor:
I - 1 (um) ano após a data de sua publicação, quanto aos arts. 4º e 5º;
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Parágrafo único. A transparência ativa prevista no art. 5º deve abranger, no mínimo, desde o exercício de 2014, inclusive com publicação de atos anteriores que se encontravam vigentes nessa data.
Goiânia,13 de janeiro de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
HUMBERTO AIDAR
Deputado Estadual