LEI Nº 21.410, DE 18 DE MAIO DE 2022.

(publicada no DOE de 20.05.22)

(Exposição de Motivos expedida pela casa civil)

Este texto não substitui o publicado no doe

DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO TJ/GO (ADI nº 5014908-48.2023.8.09.0000)

Institui a remissão tributária que especifica.

NOTA: Lei declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com efeitos ex tunc (ADI nº ADI 5014908-48.2023.8.09.0000)

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam remidos os créditos tributários e não tributários da Receita Estadual e da Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA, inscritos ou não inscritos, ajuizados ou não ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de publicação desta Lei, independentemente do valor, decorridos do transporte de gado bovino desacompanhado de nota fiscal, embora acompanhado de Guia de Trânsito de Animal - GTA.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de maio de 2022.

 

Deputado LISSAUER VIEIRA

- PRESIDENTE -