LEI Nº 21.434, DE 31 DE MAIO DE 2022.
(publicado no doe de 01.06.22 e 30.06.22)
(EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS expedida pela casa civil)
Este
texto não substitui o publicado no doe
Altera a Lei nº 18.364, de 10 de janeiro de 2014, que altera a Lei nº 14.063, de 26 de dezembro de 2001, e dá outras providências, para permitir os pagamentos a serem realizados pelos órgãos e pelas entidades da administração direta, autárquica, fundacional e fundos especiais do Poder Executivo por meio de crédito em conta corrente em qualquer instituição financeira em que o favorecido seja correntista.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, manteve e eu promulgo os seguintes dispositivos desta Lei:
Art. 1º Fica revogado o art. 4º da Lei nº 18.364, de 10 de janeiro de 2014.
Art. 2º Ficam as empresas e os contribuintes goianos que se encontrem em recuperação judicial dispensados da apresentação da Certidão Negativa de Débito de tributos federais e da certidão de que trata o art. 47, inciso I, alínea "a", da Lei federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na contratação com o Poder Público e no recebimento, fruição ou contratação de benefício ou incentivo fiscal ou creditício concedido por lei estadual. (Redação originalmente vetada pelo Governador teve seu veto derrubado pela Assembleia Legislativa e seu texto publicado no DOE de 30.06.22)
Art. 3º Crédito Tributário inscrito em dívida ativa relacionado ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA não impede a utilização dos incentivos ou benefícios fiscais cuja concessão tenha sido autorizada por lei estadual. (Redação originalmente vetada pelo Governador teve seu veto derrubado pela Assembleia Legislativa e seu texto publicado no DOE de 30.06.22)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nota: Redação com vigência de 01.06.22 a 05.09.22
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO PELO ART. 4º DA lEI Nº 21.553, DE 22.08.22 - VIGÊNCIA 06.09.22.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos:
I - quanto ao art. 2º, a partir da promulgação da Lei nº 19.824, de 13 de setembro de 2017;
II - quanto ao art. 3º, a partir de 27 de novembro de 2017.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de maio de 2022.
Deputado LISSAUER VIEIRA
- PRESIDENTE -