LEI Nº 21.783, DE 16 DE JANEIRO DE 2023
(publicado no doe de 17.01.22)
Exposição de motivos EXPEDIDA PELA CASA CIVL
Este
texto não substitui o publicado no doe
Acrescenta o inciso IV ao art. 2º da Lei nº 20.637, de 12 de novembro de 2019, para dispor sobre o benefício da CNH Social para Mulheres de Baixa Renda, Vítimas de Violência Doméstica e sob Medidas Protetivas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 20.637, de 12 de novembro de 2019, passa a vigorar com o acréscimo do inciso IV:
"Art. 2º ....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IV - CNH FEMININA: destinada às mulheres que possuem baixa renda, foram vítimas de violência doméstica e sob medidas protetivas.
....................................................................................................................................... "(NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 16 de janeiro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
DELEGADA ADRIANA ACCORSI
Deputada Estadual