LEI Nº 22.209, DE 12 DE AGOSTO DE 2023

(publicado no doe de 14.08.23)

 

Este texto não substitui o publicado no doe

Institui a Política Estadual de Combate ao Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e de Amparo a Trabalhadores Resgatados dessa Condição.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  Fica instituída a Política Estadual de Combate ao Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e de Amparo a Trabalhadores Resgatados dessa Condição, nos termos disciplinados nesta Lei.

Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, consideram-se condições análogas à de escravo aquelas previstas na legislação federal.

Art. 2º  A Política tem como princípios:

I - a dignidade dos trabalhadores;

II - a valorização do trabalho humano;

III - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

IV - a função social da propriedade;

V - a redução das desigualdades regionais e sociais;

VI - a busca do pleno emprego.

Art. 3º  A Política tem como objetivos:

I - apurar, em articulação com as autoridades competentes, denúncias de redução a condição análoga à de escravo;

II - colaborar com autoridades federais na apuração de ilícitos de competência da União;

III - sancionar, no âmbito administrativo e tributário estadual, pessoas físicas e jurídicas envolvidas na redução a condição análoga à de escravo;

IV - amparar social, econômica e juridicamente trabalhadores resgatados da condição análoga à de escravo.

 

CAPÍTULO II

DOS INFRATORES, DAS SANÇÕES E DO PROCESSO SANCIONADOR

 

Art. 4º  Consideram-se infratores, nos termos desta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas:

I - proprietárias do imóvel no qual seja verificada a redução a condição análoga à de escravo;

II - (VETADO);

III - que prestem serviços por meio de trabalhadores reduzidos a condição análoga à de escravo.

§ 1º  (VETADO).

§ 2º  (VETADO).

§ 3º  A responsabilidade das pessoas jurídicas estende-se aos respectivos sócios administradores.

Art. 5º  Além das penas previstas na legislação própria, a pessoa física ou jurídica que reduzir outra a condição análoga à de escravo fica sujeita às seguintes sanções, cumulativamente:

I - (VETADO);

II - cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

III - (VETADO);

IV - (VETADO);

V - proibição, pelo período de 10 (dez) anos de:

a) receber recursos financeiros e creditícios do erário estadual ou das agências estaduais de fomento;

b) (VETADO);

c) receber os benefícios previstos na Lei nº 18.679, de 26 de novembro de 2014;

d) receber demais benefícios de caráter econômico ou social previstos na legislação estadual;

VI - (VETADO).

§ 1º  As sanções previstas no caput deste artigo incidem em relação às pessoas físicas ou jurídicas:

I - condenadas em caráter definitivo, no âmbito administrativo, pela autoridade federal competente em matéria de fiscalização do trabalho, salvo se a decisão tiver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário;

II - condenadas pelos crimes previstos nos arts. 149 e 149-A, inciso II, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou outros que vierem a sucedê-los, em decisão judicial:

a) transitada em julgado;

b) proferida por órgão judicial de natureza colegiada.

§ 2º  (VETADO).

§ 3º  (VETADO).

Art. 6º  A aplicação de quaisquer das penalidades e medidas cautelares previstas no art. 5º deve ser precedida de processo administrativo em que sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório.

§ 1º  O processo administrativo deve seguir o disposto:

I - na legislação fiscal estadual referente às sanções de natureza tributária;

II - na Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, em relação às demais sanções de natureza administrativa.

§ 2º  (VETADO).

§ 3º  O processo pode ser iniciado à vista de quaisquer das condenações previstas no § 1º do art. 5º ou de indícios suficientes da prática de redução de pessoa a condição análoga à de escravo.

§ 4º  Esgotada a instância administrativa, o Poder Executivo deve publicar a relação nominal das pessoas condenadas nos termos desta Lei, observado o seguinte:

I - a publicação deve ocorrer no:

a) Diário Oficial do Estado de Goiás, de forma individualizada;

b) sítio eletrônico oficial da Administração Pública, de forma consolidada em relação a todos os infratores;

II - a publicação deve abranger:

a) no caso de pessoas jurídicas:

1. o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, razão social e nome fantasia;

2. sede e endereços nos quais tenha sido verificada a infração a esta Lei;

3. nome completo dos sócios, com indicação parcial dos respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

b) no caso de pessoas físicas, a indicação parcial do respectivo número de CPF.

§ 5º  A expressão "indicação parcial" prevista no § 4º deve ser compreendida como a omissão de, no mínimo, 5 (cinco) dígitos do número de CPF.

 

CAPÍTULO III

DO AMPARO AO TRABALHADOR RESGATADO DA CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO

 

Art. 7º  Os trabalhadores resgatados da condição análoga à de escravo devem receber tratamento humanizado dos órgãos e autoridades estaduais, que devem adotar as seguintes providências:

I - identificação da pessoa, inclusive com a emissão de documentos de competência de órgãos estaduais e encaminhamento para emissão de documentos pessoais de competência de outros órgãos;

II - busca de familiares, amigos e outras pessoas com as quais o resgatado tenha interesse em retomar vínculos;

III - inserção em programas estaduais de habitação popular, renda e trabalho, sem prejuízo do encaminhamento para outros programas federais e municipais de caráter econômico, social e assistencial;

IV - (VETADO);

V - encaminhamento à Defensoria Pública e ao Ministério Público, para reivindicação administrativa e judicial dos direitos a que faça jus em razão da redução a condição análoga à de escravo, sem prejuízo dos direitos de ordem coletiva que o caso comportar;

VI - outras que se afigurem úteis e convenientes à restauração da dignidade da pessoa resgatada da condição análoga à de escravo.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8º  (VETADO).

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único.  (VETADO).

Goiânia, 12 de agosto de 2023; 135º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

 

MAURO RUBEM

Deputado Estadual