LEI Nº 22.209, DE 12 DE AGOSTO DE 2023
(publicado no doe de 14.08.23)
Este
texto não substitui o publicado no doe
Institui a Política Estadual de Combate ao Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e de Amparo a Trabalhadores Resgatados dessa Condição.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Combate ao Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e de Amparo a Trabalhadores Resgatados dessa Condição, nos termos disciplinados nesta Lei.
Parágrafo único. Para
os fins desta Lei, consideram-se condições análogas à de escravo aquelas
previstas na legislação federal.
Art. 2º A Política tem como princípios:
I - a dignidade dos trabalhadores;
II - a valorização do trabalho humano;
III - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
IV - a função social da propriedade;
V - a redução das desigualdades regionais e sociais;
VI - a
busca do pleno emprego.
Art. 3º A Política tem como objetivos:
I - apurar, em articulação com as autoridades competentes, denúncias de redução a condição análoga à de escravo;
II - colaborar com autoridades federais na apuração de ilícitos de competência da União;
III - sancionar, no âmbito administrativo e tributário estadual, pessoas físicas e jurídicas envolvidas na redução a condição análoga à de escravo;
IV - amparar social, econômica e juridicamente trabalhadores resgatados da condição análoga à de escravo.
CAPÍTULO II
DOS INFRATORES, DAS SANÇÕES
E DO PROCESSO SANCIONADOR
Art. 4º Consideram-se infratores, nos termos desta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas:
I - proprietárias do imóvel no qual seja verificada a redução a condição análoga à de escravo;
II - (VETADO);
III - que prestem serviços por meio de trabalhadores reduzidos a condição análoga à de escravo.
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º A responsabilidade
das pessoas jurídicas estende-se aos respectivos sócios administradores.
I - (VETADO);
III - (VETADO);
IV - (VETADO);
V - proibição, pelo período de 10 (dez) anos de:
a) receber recursos financeiros e creditícios do erário estadual ou das agências estaduais de fomento;
b) (VETADO);
c) receber os benefícios previstos na Lei nº 18.679, de 26 de novembro de 2014;
d) receber demais benefícios de caráter econômico ou social previstos na legislação estadual;
VI - (VETADO).
§ 1º As sanções previstas no caput deste artigo incidem em relação às pessoas físicas ou jurídicas:
I - condenadas em caráter definitivo, no âmbito administrativo, pela autoridade federal competente em matéria de fiscalização do trabalho, salvo se a decisão tiver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário;
II - condenadas pelos crimes previstos nos arts. 149 e 149-A, inciso II, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou outros que vierem a sucedê-los, em decisão judicial:
a) transitada em julgado;
b) proferida por órgão judicial de natureza colegiada.
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
Art. 6º A aplicação de quaisquer das penalidades e medidas cautelares previstas no art. 5º deve ser precedida de processo administrativo em que sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º O processo administrativo deve seguir o disposto:
I - na legislação fiscal estadual referente às sanções de natureza tributária;
II - na Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, em relação às demais sanções de natureza administrativa.
§ 2º (VETADO).
§ 3º O processo pode ser iniciado à vista de quaisquer das condenações previstas no § 1º do art. 5º ou de indícios suficientes da prática de redução de pessoa a condição análoga à de escravo.
§ 4º Esgotada a instância administrativa, o Poder Executivo deve publicar a relação nominal das pessoas condenadas nos termos desta Lei, observado o seguinte:
I - a publicação deve ocorrer no:
a) Diário Oficial do Estado de Goiás, de forma individualizada;
b) sítio eletrônico oficial da Administração Pública, de forma consolidada em relação a todos os infratores;
II - a publicação deve abranger:
a) no caso de pessoas jurídicas:
1. o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, razão social e nome fantasia;
2. sede e endereços nos quais tenha sido verificada a infração a esta Lei;
3. nome completo dos sócios, com indicação parcial dos respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
b) no caso de pessoas físicas, a indicação parcial do respectivo número de CPF.
§ 5º A expressão "indicação parcial" prevista no § 4º deve ser compreendida como a omissão de, no mínimo, 5 (cinco) dígitos do número de CPF.
CAPÍTULO III
DO AMPARO AO TRABALHADOR
RESGATADO DA CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO
Art. 7º Os trabalhadores resgatados da condição análoga à de escravo devem receber tratamento humanizado dos órgãos e autoridades estaduais, que devem adotar as seguintes providências:
I - identificação da pessoa, inclusive com a emissão de documentos de competência de órgãos estaduais e encaminhamento para emissão de documentos pessoais de competência de outros órgãos;
II - busca de familiares, amigos e outras pessoas com as quais o resgatado tenha interesse em retomar vínculos;
III - inserção em programas estaduais de habitação popular, renda e trabalho, sem prejuízo do encaminhamento para outros programas federais e municipais de caráter econômico, social e assistencial;
IV - (VETADO);
V - encaminhamento à Defensoria Pública e ao Ministério Público, para reivindicação administrativa e judicial dos direitos a que faça jus em razão da redução a condição análoga à de escravo, sem prejuízo dos direitos de ordem coletiva que o caso comportar;
VI - outras que se afigurem úteis e convenientes à restauração da dignidade da pessoa resgatada da condição análoga à de escravo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. (VETADO).
Goiânia, 12 de agosto de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
MAURO RUBEM
Deputado Estadual