LEI Nº 22.285, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
(publicado no SUPLEMENTO doe de 27.09.23)
Exposição de motivos nº 74/23
Este
texto não substitui o publicado no doe
Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13-A. ................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
III - da constatação de mercadoria encontrada em situação fiscal irregular.
"Art. 19. ...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
VIII - .........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
....................................................................................................................................... " (NR)
"Art. 27. ....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 8º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
III - R$ 1,2200, por litro, para a gasolina; e
IV - R$ 1,2200, por litro, para Etanol Anidro Combustível - EAC." (NR)
"Art. 33. ....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
....................................................................................................................................... " (NR)
"Art. 44......................................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
....................................................................................................................................... " (NR)
"Art. 45......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
a) diesel, GLP, GLGN e B100 (Convênio ICMS 199/22, cláusula vigésima sétima); e
b) gasolina e EAC (Convênio ICMS 15/23, cláusula vigésima sétima).
....................................................................................................................................... " (NR)
"Art. 50. ...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
"Art. 54-A. ................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IV - Etanol Anidro Combustível - EAC.
....................................................................................................................................... " (NR)
"Art. 58. ....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
V - da aquisição dos produtos a seguir especificados, quando forem utilizados como insumo pelo sujeito passivo, ressalvado o disposto no art. 60-A (Convênio ICMS 26/23, cláusula primeira):
a) Óleo Diesel B, GLP e GLGN; e
....................................................................................................................................... " (NR)
"Art. 60-A. Fica vedada a apropriação de crédito relativa à operação e à prestação antecedente às saídas, qualquer que seja a sua natureza, com os produtos discriminados a seguir, e caberá ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos (Convênios ICMS 199/22, cláusula décima sétima, e 15/23, cláusula décima sétima):
I - Óleo Diesel A, B100, GLP, GLGN; e
"Art. 152. ..................................................................................................................................
....................................................................................................................................... " (NR)
Art. 2º A Lei nº 21.762, de 29 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz seus efeitos a partir de 1º de maio de 2023." (NR)
Art. 3º Às operações com combustíveis sujeitos à incidência única do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do art. 54-A da Lei nº 11.651, de 1991, aplicam-se as demais disposições previstas no Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, ratificado integralmente pelo Estado de Goiás.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 11.651, de 1991:
I - do art. 27:
a) a alínea "e" do inciso II;
b) o inciso X; e
c) o inciso XII;
II - o inciso II-A do art. 50;
III - a alínea "c" do inciso I do art. 60; e
IV - a alínea "d" do inciso I do art. 61.
Art. 5º Ficam renumerados os seguintes dispositivos da Lei nº 11.651, de 1991:
I - o inciso XVI do art. 19 para o inciso XVIII do mesmo artigo, com a nova redação conferida pelo art. 1º desta Lei; e
II - o § 1º-A do art. 44 para o § 1º-B do mesmo artigo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de abril de 2023, quanto ao art. 2º desta Lei;
II - 1º de maio de 2023, quanto:
a) ao art. 13-A da Lei nº 11.651, de 1991;
b) ao art. 19 da Lei nº 11.651, de 1991;
c) ao inciso II do § 1º do art. 27 da Lei nº 11.651, de 1991;
d) ao art. 33 da Lei nº 11.651, de 1991;
e) ao art. 44 da Lei nº 11.651, de 1991;
f) ao caput e à alínea "a" do inciso XV do art. 45 da Lei nº 11.651, de 1991;
g) aos arts. 54-B, 54-C e 54-D da Lei nº 11.651, de 1991;
h) ao caput e à alínea "a" do inciso V do caput do art. 58 da Lei nº 11.651, de 1991;
i) ao caput e ao inciso I do art. 60-A da Lei nº 11.651, de 1991;
j) ao art. 152 da Lei nº 11.651, de 1991;
k) às alíneas "a" e "b" do inciso I e aos incisos III e IV do art. 4º desta Lei; e
l) ao art. 5º desta Lei; e
III - 1º de junho de 2023, quanto aos demais dispositivos.
Goiânia, 26 de setembro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado