LEI Nº 22.416, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2023
(publicado no SUPLEMENTO doe de 27.11.23)
Ofício 1.211-P ALEGO - Aut. de Lei nº 758
Este
texto não substitui o publicado no doe
Altera a Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Goiás, e dispõe sobre a afixação da placa informativa que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 26 da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação dos interessados, inclusive de seus advogados constituídos, para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
..................................................................................................................................................
§ 3º A intimação poderá ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado e de seu advogado constituído.
....................................................................................................................................... " (NR)
Art. 2º Os órgãos da Administração Pública estadual direta e indireta, bem como as empresas prestadoras de serviços públicos, afixarão em suas dependências, em local de fácil visibilidade, placas que informem, nos termos do art. 3º, II e IV, da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, o direito de fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo sigilo, de ter ciência da tramitação e de ter vista dos processos administrativos.
Parágrafo único. As placas de que trata o caput deste artigo terão dimensão e texto que permitam a legibilidade adequada.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 25 de novembro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual