LEI Nº 23.853, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025

(publicado no SUPLEMENTO DO doe de 19.11.25)

Exposição de motivos nº 114/25

Este texto não substitui o publicado no doe

Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás - CTE.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 52.  Ficam nomeados substitutos tributários nas operações com energia elétrica, desde a produção ou a importação até o consumo:

I - no ambiente de contratação regulada, a empresa distribuidora de energia elétrica relativamente à obrigação de pagar o imposto devido nas operações anteriores e subsequentes; e

II - no ambiente de contratação livre:

a) a empresa distribuidora de energia elétrica relativamente à obrigação de pagar o imposto devido nas operações anteriores e subsequentes quanto aos valores e aos encargos cobrados pela operação da rede ou da linha de distribuição à qual estiver conectado o destinatário; e

b) o destinatário conectado:

1. à rede de distribuição operada por distribuidora, que, por força da execução de contrato de conexão e do uso da rede de distribuição dela, receber em condições de consumo energia elétrica adquirida de terceiros, relativamente ao imposto devido nas operações anteriores, ressalvado o disposto na alínea ‘a’ deste inciso; e

2. diretamente à rede básica de transmissão e que promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para seu próprio consumo, relativamente ao imposto devido nas operações anteriores.

§ 1º  Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, o imposto deve ser calculado sobre o preço praticado na operação final e pago por ocasião da saída do produto do estabelecimento da distribuidora.

§ 1º-A  Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o imposto deve ser pago por ocasião do fornecimento de energia elétrica ou da operação de conexão e uso do sistema de transmissão ou de distribuição de energia elétrica, conforme o disposto em regulamento.

§ 2º  É assegurado o pagamento do imposto ao Estado de Goiás quando nele ocorrer o consumo da energia elétrica.

....................................................................................................................................... " (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Goiânia, 19 de novembro de 2025; 137º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado