LEI Nº 24.145, DE 18 DE MARÇO DE 2026

(publicado no SUPLEMENTO DO doe de 18.03.26)

Exposição de motivos nº 9/26

 

Este texto não substitui o publicado no doe

Dispõe sobre a remissão dos créditos tributários do ICMS decorrentes das saídas internas de gado bovino ocorridas entre produtores agropecuários com a fruição da isenção do imposto, desde que estejam acobertadas pela Guia de Trânsito Animal ou pelo Termo de Transferência Animal.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam remitidos os créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS decorrentes das saídas internas de gado bovino ocorridas entre produtores agropecuários com a fruição da isenção do imposto, desde que estejam acobertadas pela Guia de Trânsito Animal - GTA ou pelo Termo de Transferência Animal - TTA.

Art. 2º  A remissão de que trata esta Lei:

I - alcança o crédito tributário:

a) constituído ou não;

b) inscrito ou não em dívida ativa, ainda que esteja ajuizado; e

c) cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2023; e

II - fica condicionada à desistência:

a) de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, acompanhada da renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;

b) de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo; e

c) pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência.

Art. 3º  O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de valores eventualmente recolhidos ou compensados ou ainda o levantamento de importância já depositada.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 18 de março de 2026; 138º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado