Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do artigo 155, § 2º, inciso IV, da Constituição, e eu, IRAN SARAIVA, 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência, promulgo a seguinte

 

 

RESOLUÇÃO Nº 22, DE 19 DE MAIO DE 1989

(PUBLICADA NO DOU DE 22.05.89)

Estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais.

Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais, será de doze por cento.

Parágrafo único. Nas operações e prestações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, as alíquotas serão:

I - em 1989, oito por cento;

II - a partir de 1990, sete por cento.

Art. 2º A alíquota do imposto de que trata o art. 1º, nas operações de exportação para o exterior, será de treze por cento.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 1989.

SENADO FEDERAL, EM 19 DE MAIO DE 1989.