DECRETO Nº 8.024, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013.
(Publicada no SUPLEMENTO DO DOE de 23.10.13)
EXPOSIÇÃO
DE MOTIVOS EXPEDIDA PELA CASA CIVIL
Este
texto não substitui o publicado no doe
Introduz alterações nos Decretos que menciona e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais e nos termos do art. 37, inciso IV, da Constituição
Estadual,
D E C R E T A:
Art.
1º Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Programa de
Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 31 de julho
de 2000, passam a vigorar com os acréscimos e alterações seguintes:
“Art. 42 .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º...........................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
II - de 0,3% (três décimos por cento) sobre a parcela do ICMS financiada pelo FUNPRODUZIR, calculada mensalmente;
III - de 3% (três por cento) ao ano, ou seja, 0,25% (zero vírgula vinte e cinco centésimo por cento) mensais, a título de taxa de administração, calculada sobre o saldo mensal da carteira de crédito dos recursos destinados a financiamento de microempresas e empresas de pequeno porte.
..................................................................................................................................................
§ 6º A GOIASFOMENTO lançará a débito da conta MICROEMPRESAS FUNPRODUZIR, mensalmente e a seu crédito, os valores apurados a título de taxa de administração, conforme o disposto no inciso III do § 2º deste artigo.” (NR)
Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 6.121, de 08 de abril de 2005, alterados pelo Decreto nº 7.758, de 07 de novembro de 2012, passam a viger com as seguintes alterações:
“Art. 2º O agente financeiro fará jus à seguinte remuneração:
I - de 3% (três por cento) ao ano, auferida mensalmente, calculada sobre a receita do Programa a título de emolumentos, juros e retornos de financiamentos do FOMENTAR;
II - de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do ICMS financiado pelo FOMENTAR.
Parágrafo único. Apurados os valores devidos ao agente financeiro, antes da distribuição dos recursos previstos no art. 3º, inciso II, da Lei nº 14.063/2001, e no art. 2º, inciso XI da Lei nº 13.591/2000, ambas com alteração posteriores, os valores correspondentes serão creditados e conta corrente bancária da GOIASFOMENTO.” (NR)
Art. 3º Os dispositivos seguintes do Regulamento do Fundo de Fomento à Mineração - FUNMINERAL - aprovado pelo Decreto nº 5.760, de 21 de maio de 2003, passam a vigorar com as alterações seguintes:
“Art. 8º......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XI - (REVOGADO) .................................................................................................................
..................................................................................................................................................
Art. 15.......................................................................................................................................
§ 1º A remuneração do agente financeiro é de 3%
(três por cento) ao ano, ou seja, 0,25% (zero vírgula vinte e cinco centésimo
por cento) mensais, a título de taxa de administração, a ser calculada sobre os
ativos financeiros do Fundo, sob a administração da GOIASFOMENTO, auferida
mensalmente.
§ 2º A GOIASFOMENTO lançará, mensalmente, a débito
da conta do FUNMINERAL e a seu crédito, os valores apurados a título de taxa de
administração, de acordo com o disposto no § 1º.
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 4º Fica
revogado o inciso XI do art. 8º do Regulamento do Fundo de Fomento à Mineração
- FUNMINERAL -, aprovado pelo Decreto nº 5.760, de 21 de maio de 2003.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus
efeitos a 1º de outubro de 2013.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de
outubro de 2013, 125º da República.
MARCONI
FERREIRA PERILLO JÚNIOR