LEI Nº 15.124, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2005.
(Publicado no suplemento do DOE de 28.02.05)
Este texto não substitui o publicado no DOE
Atribui nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº
13.436, de 30 de dezembro de 1998, e às alíneas "a" e "b"
do inciso VII do art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, observadas
as alterações introduzidas pela Lei nº 15.046, de 29 de dezembro de 2004, e dá
outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1998, acrescentados pelo art. 1º da Lei nº 15.046, de 29 de dezembro de 2004, passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 1º
........................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 1º A pessoa jurídica titular de estabelecimento beneficiário do incentivo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, aplicará o montante equivalente ao desconto obtido com a quitação antecipada do contrato de financiamento firmado com o mesmo Fundo, representado por seu agente financeiro, nos termos deste artigo, na ampliação e/ou na modernização do seu parque industrial incentivado dentro do prazo máximo de 20 (vinte) anos, a contar da data da realização do leilão respectivo.
§ 2º O montante a que se refere o § 1º
é considerado subvenção para investimento, podendo ser incorporado ao capital
social da pessoa jurídica titular do estabelecimento beneficiário do incentivo
ali mencionado ou mantido em conta de reserva para futuros aumentos de capital,
vedada sua destinação para distribuição de dividendos ou qualquer outra parcela
a título de lucro." (NR)
Art. 2º As alíneas "a" e "b" do inciso VII do art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, acrescentadas pelo art. 2º da Lei nº 15.046, de 29 de dezembro de 2004, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 20 .....................................................................................................................
....................................................................................................................................
VII - ............................................................................................................................
a) o montante equivalente ao desconto
obtido deverá ser utilizado na ampliação e/ou na modernização do parque
industrial do estabelecimento beneficiário do financiamento, dentro do prazo de
até 15 (quinze) anos, a contar da arrematação do saldo devedor leiloado;
b) o montante equivalente ao desconto
obtido, aplicado na forma indicada na alínea "a", é considerado
subvenção para investimento, podendo ser incorporado ao capital social da
pessoa jurídica titular do estabelecimento beneficiário do financiamento ou
mantido em conta de reserva para futuros aumentos de capital, vedada sua
destinação para distribuição de dividendos ou qualquer outra parcela a título
de lucro;
............................................................................................................................."
(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da vigência da Lei nº 15.046, de 29 de dezembro de 2004.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de fevereiro de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Ridoval Darci Chiareloto